Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000741-42.2021.4.02.5103/RJ
AUTOR: MILER COUTO PINHEIRO
ADVOGADO(A): BRUNO ALVES SILVA (OAB RJ190154)
ADVOGADO(A): ANA RENATA DUQUE (OAB RJ167380)
RÉU: IMBEG - IMBE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON CRETTON RIBEIRO (OAB RJ126815)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão do evento 156, aduzindo que o perito arbitrou seus honorários em R$ 9.000,00 (evento 102) e que, na forma da decisão de evento 38, deveria receber, a título de adiantamento, a quantia de R$ 4.500,00. Informou que concordou com o referido valor e depositou judicialmente o valor de R$ 2.250,00 ( evento 107) e que a CEF depositou judicialmente o valor de R$ 2.250,00 ( evento 132). Contudo, a embargada IMBEG apresentou impugnação ao valor de R$ 9.000,00. Sustentou que a decisão embargada reduziu o valor dos honorários periciais para R$ 5.313,00 e que o adiantamento dos honorários periciais soma a quantia de R$ 2.656,00 e, havendo o rateio entre os três sujeitos do processo, o embargante deveria ter depositado nos autos tão somente o valor de R$ 885,50, fazendo. Requereu que seja retificado o valor que cada parte tem que arcar a título de honorários periciais e a restituição do valor depositado a maior de R$ 1. 364,50 ( evento 161).
A IMBEG informou que realizou o depósito no valor de R$ 813,00 referente à sua parte dos honorários periciais.
Na espécie, a decisão proferida no evento 38, determinou em seu item 4 que " Havendo concordância, INTIMEM-SE as partes para comprovarem, cada, o depósito judicial de metade dos honorários no prazo de 15 dias (art. 95, in fine, do CPC); caso contrário, venham os autos conclusos nos termos do art. 465, §3º,do CPC".
E, a decisão embargada considerando que o perito concordou em realizar a perícia no valor de 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos vigentes, ou seja, R$ 5.313,00, conforme contraproposta da ré IMBEG do evento 124, fixou os honorários periciais no valor de 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos vigentes, ou seja, R$ 5.313,00. determinou, ainda, que os réus efetuassem o depósito judicial da sua cota parte, levando-se em conta que o autor depositou sua cota dos honorários periciais, no valor de R$ 2.250,00 ( evento 107).
O Art. 95 do CPC estabelece que:
"Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."
Ante o exposto, considerando que o art. 95 do CPC estabelece que a parte deverá adiantar a remuneração do perito e não apensa da metade. Considerando que, para realização da perícia deverá ser depositado judicialmente o valor integral dos honorários periciais. Considerando que a decisão embargada fixou os honorários periciais no valor de 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos vigentes, ou seja, R$ 5.313,00, cada parte, deverá arcara com o valor de R$ 1.771,00. Considerando que o autor depositou judicialmente o valor de R$ 2.250,00 ( evento 107) e que a CEF depositou judicialmente o valor de R$ 2.250,00 ( evento 132), deverá ser restituído para cada um valor de R$ 479,00, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para retificar o valor que cada parte tem que arcar a título de honorários periciais para R$ 1.771,00 e determinar a restituição do valor depositado seja no valor de R$ 479,00.
Intime-se a parte autora e a CEF para informar os dados bancários para restituição do valor de R$ 479,00 para cada uma. Prazo: 15 dias.
Intime-se IMBEG para complementar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 958,00. Prazo: 15 dias.
Após, intime-se o perito para informar data, hora e local da perícia, bem como informar os dados bancários para transferência dos honorários periciais. Prazo: 5 dias.
Cumprido, intimem-se às partes.