Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050372-19.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SANDRA MARIA JESUS SANTOS
ADVOGADO(A): SERGIO HENRY DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ244509)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SANDRA MARIA JESUS SANTOS em face da FUNDACAO GETULIO VARGAS e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em que objetiva, em sede de tutela de urgência (Evento 1, Doc.1, Pág.17):
b) "(...) determinação judicial para remarcação de nova data de realização da perícia médica e retorno no certame na lista de PCD, uma vez que sua eliminação na lista reservada se deu ante a ausência da perícia médica demonstrada por meio de atestado médico por motivo de força maior, e logrando êxito, possa classificar-se dentro da lista de PCD, evitando o perecimento do objeto principal da demanda (discussão sobre a nulidade do ato administrativo viciado), devido ao fato de ser demonstrada a prova inequívoca, probabilidade de direito e o perigo da demora"
Para tanto, afirma ter realizado inscrição em concurso público para provimento do cargo de técnico em enfermagem das Unidades da Rede Ebserh, no qual concorre às vagas destinadas às pessoas com deficiência, em razão de possuir visão monocular (Evento 1, Doc.13, Pág.39).
Informa que, após ser aprovada nas provas objetiva e discursiva (Evento 1, Doc.9), foi convocada para perícia médica em 22/04/2025, que ocorreria no dia 04/05/2025 as 08 horas.
Relata que não pôde comparecer à perícia médica na data marcada "devido a um problema familiar no qual necessitava comparecer a Portugal" (Evento1, Doc.20).
Aduz ter tentado, via email, antecipar ou remarcar a data da perícia médica e que "a banca examinadora agiu com extrema rispidez, apenas respondendo aos e-mails com o item do edital que informava sobre o não comparecimento".
Afirma que "foge do princípio da razoabilidade a negativa da banca em remarcação ou adiantamento da perícia médica da candidata, ao passo que fora demonstrado a casuística de sua ausência por meio comprovação de passagens e hospedagens e demais anexos enviados".
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a intimação do Ministério Público Federal.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
A Autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.5).
Junta aos autos bilhetes de pagamento com rendimentos líquidos mensais em valor total inferior ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Evento 1, Docs.6, 7 e 8).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Em relação ao requerimento de intimação do Ministério Público Federal, a parte autora não apresentou fundamentos que justifiquem a intervenção pretendida (Evento 1, Doc.1, Pág.18 - item "e").
No caso concreto, tem-se por prescindível a intervenção requerida por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.
A pretensão formulada em sede de tutela provisória é para que seja remarcada nova data de realização de perícia médica, que constitui etapa de concurso público, para a qual a Autora não pôde comparecer em razão de viagem realizada para o exterior.
Em todo concurso público o edital é instrumento normativo que vincula as partes. As disposições previamente contidas no certame garantem não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e segurança que deve haver no procedimento.
No caso dos autos, em cumprimento ao cronograma previamente elaborado pela banca examinadora, no dia 22/04/2025 foi disponibilizado o "Edital de convocação para a Perícia Médica" (Evento 1, Doc.16, Pág.2), no qual restou consignado que "A Perícia Médica será realizada na mesma cidade de realização da Prova Objetiva, no dia 4 de maio de 2025, às 08h" (Evento 1, Doc.13, Pág.1 - item 2.1) e que o "o não comparecimento à perícia acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos em tais condições" (Evento 1, Doc.13, Pág.1 - item 3.9).
Registre-se que a situação não é nova. A Autora expressamente demonstra, através de mensagem de email, que em outra oportunidade já havia sido eliminada em etapa de concurso público por perder a entrega dos documentos no dia marcado, "por causa de um adiamento do voo também em uma viagem!" (Evento 1, Doc.14).
Ademais, guardadas as proporções, é de ver-se que a questão jurídica trazida a juízo já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer que os candidatos em concurso público não possuem direito subjetivo à remarcação de etapa do certame em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 335, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
"Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica."
(STF - RE 630.733. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Dj.15/05/2013)
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Citem-se os réus, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.