Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5124776-12.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: MARIA FATIMA PINHEIRO ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por MARIA FATIMA PINHEIRO ARAUJO contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado contra o INSS, com fundamento na aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. A autora sustenta que a regra definitiva seria mais vantajosa e requer o pagamento das diferenças retroativas. Em sede recursal, insiste na manutenção da suspensão do feito com base no Tema 1.102 do STF e alega que não houve revogação expressa da determinação de sobrestamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do processo deve ser mantida em razão da pendência dos embargos de declaração no Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se é possível aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável, mesmo diante da constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, assentando que a regra de transição tem força cogente e não permite escolha pela norma mais favorável.
O STF, na Reclamação Constitucional nº 78.265, firmou que o julgamento das ADIs supracitadas superou a tese firmada no Tema 1.102, restabelecendo o entendimento de que não é possível a opção pela regra definitiva nos casos abrangidos pela regra de transição.
Diante da eficácia vinculante das decisões nas ADIs 2.110 e 2.111 e do trânsito em julgado dessas ações, não subsiste impedimento para o julgamento do feito, sendo legítima a retomada do curso processual e a rejeição do pedido de suspensão.
O direito à revisão da vida toda está afastado por força da tese firmada pelo STF, que veda expressamente a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados enquadrados na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ainda que esta lhes seja mais favorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF, em razão do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, autoriza a retomada dos processos que discutem a revisão da vida toda.
A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 é de observância obrigatória e não admite substituição pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais benéfica ao segurado.
A declaração de constitucionalidade da regra de transição veda a aplicação da tese da revisão da vida toda nos termos firmados pelo STF, vinculando todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 102, III, “a”; 201, § 3º; CPC/2015, arts. 1.035, § 5º, e 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265, Pleno, j. 2024; STJ, REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.12.2019 (Tema 999); STF, RE 1.276.977, Tema 1.102, j. 01.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.