Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007386-73.2023.4.02.5116/RJ
APELADO: WAGNER MACHADO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ238122)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER MACHADO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 25.2, em face do acórdão da apelação cível de evento 11.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EFETIVA À PARTICIPAÇÃO SOCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA FAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial e apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do SeRemessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ que julgou parcialmente procedente pedido formulado por Wagner Machado da Silva para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 713.356.456-5), com início na data do requerimento administrativo (01/07/2023) e pagamento dos valores atrasados. A sentença também reconheceu o direito à tutela de urgência anteriormente concedida em sede de agravo de instrumento, determinando a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a visão monocular configura impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, para fins de concessão do BPC-LOAS; e (ii) verificar se a situação socioeconômica do autor caracteriza vulnerabilidade apta a justificar o deferimento do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência e de situação de vulnerabilidade social do requerente.
4. O diagnóstico de visão monocular (CID-H54.4) não implica, por si só, deficiência incapacitante, conforme atestado pericial que concluiu pela plena capacidade funcional do autor e ausência de impedimento à sua participação social em igualdade de condições.
5. A avaliação do requisito socioeconômico não evidenciou miserabilidade: o imóvel do autor encontra-se em bom estado, com mobília nova e bem conservada, revelando padrão de vida incompatível com a alegada situação de risco social.
6. A análise conjunta dos elementos médicos e sociais demonstrou ausência dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa Necessária não conhecida e Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Visão monocular não configura, por si só, deficiência que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
2. A condição de vulnerabilidade social para fins de concessão do BPC-LOAS deve ser avaliada de forma concreta, considerando a realidade fática do núcleo familiar e não apenas declarações genéricas ou critérios formais de renda.
3. A ausência de miserabilidade e a plena capacidade funcional do requerente afastam o direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93 (LOAS), arts. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A e 20-B; CPC/2015, arts. 1.010, §3º e 85, §4º, III; Lei 13.146/2015; Lei 14.176/2021.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; TRF2, Proc. 0037611-95.2012.4.02.5101, Rel. Des. Vlamir Costa, 1ª Turma Esp., j. 05.12.2018.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 51.2.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 20, §§ 2º e 6º, da LOAS e à lei nº 14.126/2021, sob o argumento de equivocada concepção de deficiência e a imprescindibilidade da avaliação biopsicossocial; ii) 2º, §1º da lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sob o argumento de cerceamento de defesa; iii) 20, § 3º e § 11 da LOAS e da divergência jurisprudencial, sob o argumento de análise superficial da vulnerabilidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, vejamos que o acórdão recorrido concluiu que "o diagnóstico de visão monocular (CID-H54.4) não implica, por si só, deficiência incapacitante, conforme atestado pericial que concluiu pela plena capacidade funcional do autor e ausência de impedimento à sua participação social em igualdade de condições" conforme o arcabouço probatório produzido nos autos.
Nesse sentido, alterar a conclusão da decisão colegiada demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório produzido, circunstância vedada pela Súmula7/STJ.
Por outro lado, as alegações relativas à violação dos artigos 2º, §1º da lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 20, § 3º e § 11 da LOAS, em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
Rever se existe ou não cerceamento de defesa e a situação de vulnerabilidade implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido aos Temas repetitivos do STJ, por deficiência de fundamentação quanto ao dano moral e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, na forma de aluguel mensal, e danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e indenização por danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a condenação por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora e reduzindo os danos morais para R$ 10.000,00, afastando cerceamento de defesa e fortuito/culpa de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts. 369, 442 e 443 do CPC; (ii) saber se caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros afastam a responsabilidade pelo atraso, à luz do art. 393 do C C e do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber se os lucros cessantes devem incidir em 1% apenas sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, nos termos do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral por atraso na entrega de imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a revisão da utilidade e necessidade da prova oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos lucros cessantes, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 996 do STJ, que presume o prejuízo pela privação do uso do imóvel e adota o parâmetro de 1% sobre o valor efetivamente pago.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa de terceiros, por exigirem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de base de cálculo dos lucros cessantes, por dissociação entre a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, que já adotou 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, ficando prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por lucros cessantes, alinhada ao Tema 996, com base de 1% sobre o valor efetivamente pago. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre a tese recursal e o fundamento do acórdão sobre a base de cálculo dos lucros cessantes. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 369, 370, 374, I, 442, 443; CC, arts. 186, 393, 476, 884, 944; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 4.591/1964, arts. 43-A, 52; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.
(AREsp n. 2.666.730/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto a existência de cerceamento de defesa e de ofensa a coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
2. Rever as conclusões quanto a participação da sócia no evento danoso demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
4. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.942.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença que indeferiu o benefício da assistência social, ao fundamento de falta de comprovação da miserabilidade porque a família do idoso possuiria meios de prover sua manutenção.
Tal entendimento, firmado pela Corte local, não pode ser revisto nesta via especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, o acórdão recorrido, quanto ao cabimento da assistência social ao idoso, independentemente de contribuição à seguridade social, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incidência do comando da Súmula n. 126/ STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.835.436/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A impugnação alusiva à inexistência do requisito da hipossuficiência da parte autora demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte"
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.964.073/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
É pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.