Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5010586-04.2021.4.02.5102/RJ
APELANTE: ANILTON JOAQUIM DE MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)
ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)
ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 76.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 34.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE CÔMPUTO DE PERÍODOS CONCOMITANTES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS requerendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de períodos laborados como servente de pedreiro (25/10/78 a 20/04/79 e 12/09/83 a 30/06/87), sob o argumento de impossibilidade de enquadramento profissional e insuficiência de prova documental. Subsidiariamente, o INSS pleiteia a aplicação do índice INPC para a correção monetária das prestações atrasadas.
Recurso adesivo interposto pelo autor requerendo o reconhecimento do período integral de 03/08/1987 a 31/12/1999, laborado como caseiro, para fins de cômputo de tempo de contribuição, alegando atingir os requisitos para aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas nos períodos de 25/10/78 a 20/04/79 e 12/09/83 a 30/06/87, com base na anotação em CTPS;
(ii) estabelecer se as prestações atrasadas devem ser corrigidas pelo INPC, conforme pleito subsidiário do INSS, ou conforme critérios previstos pela Emenda Constitucional nº 113/21;
(iii) determinar se é possível reconhecer o período integral de 03/08/1987 a 31/12/1999 como tempo de contribuição do autor, considerando a alegada concomitância com recolhimentos individuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A anotação na CTPS constitui prova suficiente para o enquadramento profissional como servente de pedreiro, em conformidade com a jurisprudência do TRF-2 e de tribunais superiores. Não há comprovação pelo INSS de que o autor exercia funções diferentes das descritas na CTPS, incidindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
As prestações atrasadas devem ser corrigidas pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, após essa data, pela Taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/21 e jurisprudência vinculante do STF. O índice INPC não se aplica ao caso.
Não é possível o reconhecimento do período integral de 03/08/1987 a 31/12/1999 como tempo de contribuição, uma vez que houve concomitância com recolhimentos individuais. A sentença de primeiro grau fundamenta adequadamente a questão, sendo incabível sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
O registro em CTPS é suficiente para comprovar a especialidade do trabalho por enquadramento profissional, salvo prova em contrário apresentada pelo INSS.
As prestações atrasadas são corrigidas pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela Taxa SELIC a partir dessa data, conforme a EC nº 113/21.
Não é possível computar períodos concomitantes de trabalho e recolhimentos individuais para fins de tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Emenda Constitucional nº 113/21.
Jurisprudência relevante citada:
TRF-2, AC nº 0041078-52.2016.4.02.5001, Rel. Des. SIMONE SCHREIBER, 16/12/2019;
TRF-2, Cumprimento de Sentença nº 5006809-10.2023.4.02.5112, Rel. FLAVIA HEINE PEIXOTO, 12/09/2024;
TRF-4, AC nº 5002500-86.2012.4.04.7015, Rel. Des. FERNANDO QUADROS DA SILVA, 14/11/2017.
Em face do acórdão forma opostos embagos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 65.2.
Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação do artigo: i) 1022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não analisou a incidência dos artigos 4º do Decreto-Lei 4.657/42 e nos arts. 55, 57 e 58 da Lei 8.213/91; ii) 4º do Decreto-Lei 4.657/42 e nos arts. 55, 57 e 58 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que o acórdão recorrido decidiu enquadrar como de atividade especial, por categoria profissional, períodos de atividade da parte autora como “servente”, por ANALOGIA a outras funções, diversas das de “servente”
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que reconheceu a anotação na CTPS como prova suficiente para o enquadramento profissional como servente de pedreiro, em conformidade com a jurisprudência do TRF-2 e de tribunais superiores, não havendo comprovação pelo INSS de que o autor exercia funções diferentes das descritas na CTPS, incidindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido decidiu enquadrar como de atividade especial, por categoria profissional, períodos de atividade da parte autora como “servente”, por ANALOGIA a outras funções.
Conclui-se, portanto, que há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, a possibilidade enquadramento da atividade de pedreito como especial por analogia.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.