Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0136619-46.2015.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE PAULO DE FARIA
ADVOGADO(A): DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA (OAB ES029163)
ADVOGADO(A): IVAN MALANQUINI FERREIRA (OAB ES020415)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que "o sistema processual civil impõe aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever legal de estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º, do CPC/15).
Da mesma forma, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 125/2010, determina que os órgãos do Poder Judiciário adotem providências efetivas e concretas a fim de implementar práticas voltadas à pacificação de conflitos através de métodos consensuais, inclusive com a criação e manutenção de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, e com a adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores.
Também cabe registrar que a busca da conciliação é vetor principiológico que orienta os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), havendo previsão, na estrutura procedimental dos Juizados Especiais Federais, de fase de conciliação (art. 9º da Lei nº 10.259/01). Assim, A audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo do § 4º, art 334:
I- "Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição. No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. II- quando não se admitir a autocomposição"
Nesse contexto, cumpre afirmar que a simples recusa imotivada de participar de audiência de conciliação ou de ouvir eventual proposta de acordo da parte contrária é postura que não se coaduna com os objetivos normativos acima referenciados.
É evidente, por outro lado, que as partes não são obrigadas a celebrar acordos ou oferecer propostas, por força do princípio da autonomia da vontade. Contudo, e ressalvadas as hipóteses que não admitem autocomposição, a fase de conciliação não pode ser descartada imotivadamente, cabendo ao órgão judicial e operadores do direito incentivar as partes à solução consensual, conforme o já citado art. 3º, §3º, do CPC/15.
Veja-se, nesse sentido, que, via de regra, no procedimento comum, a audiência de conciliação é obrigatória (art. 334, §8º), não havendo sentido em abrandar a exigência de percorrer essa tentativa de conciliação justamente em demandas submetidas ao procedimento especial dos Juizados Especiais, já normativamente idealizado e moldado para prestigiar a via consensual.
É claro que, em situações de urgência, a fase de conciliação pode ser postergada, a fim de se submeter ao juiz, desde logo, a apreciação de casos em que se alegue perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15). Entretanto, essa não é a hipótese, a rigor, das questões previdenciárias submetidas ao tratamento pelo Cescon, nas quais a solução consensual, quando atendidos os interesses das partes em conflito, tem se mostrado um caminho mais eficiente para o desfecho célere do conflito, reduzindo-se a quantidade de recursos e acelerando-se a efetivação prática do direito, quando em comparação com a via tradicional da solução outorgada em sentença.
Com essas razões, e dando-se cumprimento às disposições normativas que vinculam todos os sujeitos processuais, deve ser mantida a tentativa de conciliação neste processo, resguardando-se às partes a autonomia da vontade para fazer, aceitar ou recusar propostas concretas."
Vitória/ES, 25/09/2025.
RAFAEL MOL MELO SOUZA
CEJUSC - VITÓRIA