Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006645-26.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO - ESPÍRITO SANTO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A): RODRIGO FORTUNATO PINTO (OAB ES012703)
EXECUTADO: DENISE MARIA BLASCO BOMFIM SILVERIO
ADVOGADO(A): BIANCA LIMA BEZERRA (OAB RJ202735)
ADVOGADO(A): GILDO ABREU (OAB ES021675)
INTERESSADO: UNIAO SOCIAL CAMILIANA
DESPACHO/DECISÃO
O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, com condenação da autora DENISE MARIA BLASCO VOMFIM SILVERIO no pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% sobre o valor corrigido da causa - evento 21, DOC1.
A autoridade coatora e a União Social Camiliana apresentaram requerimento de cumprimento de sentença, calculando o valor exequendo em R$ 101,56, atualizado até 16/07/2020 - evento 29, DOC1 -, que foi deferido pela decisão do evento 44, DOC1, sendo a executada intimada para pagamento - evento 45 -, quedando-se inerte.
Ante o decurso do prazo sem movimentação, determinou-se a baixa e arquivamento dos autos - evento 55, DOC1.
A autoridade coatora e a União Social Camiliana apresentaram novo requerimento de cumprimento de sentença, calculando o valor exequendo em R$ 124,22, atualizado até 06/11/2020 - evento 62, DOC1.
As buscais judicialmente autorizadas por patrimônio da parte executada tiveram os seguintes resultados:
RENAJUD negativo - evento 73, DOC1;
ARISP negativo - evento 74, DOC1;
INFOJUD negativo - evento 75, DOC1;
SISBAJUD com bloqueio integral do valor exequendo - evento 81, DOC1, sendo expedida intimação, via correspondência, que retornou com informação de inexistência do número - evento 83, DOC1 -, sendo considerada válida pela decisão do evento 85, DOC1.
A exequente requer a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD - evento 89, DOC1.
Valor bloqueado via SISBAJUD transferido para a conta judicial de nº 3030/005/86402826-4 - evento 93, DOC2 -, com intimação da executada acerca da penhora - evento 95 -, sem manifestação.
Na decisão de evento 103, DOC1 foi determinada a expedição de alvará à CLÁUDIA MOREIRA HEHR GARCIA, CPF de nº 009.912.657-50, ou à UNIÃO SOCIAL CAMILIANA, entidade Mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO – ESPÍRITO SANTO, CNPJ/MF sob o nº 58.250.689/0007-88.
A CEF agência PAB/JF informou no evento 109, DOC1 que não foi possível cumprir a decisão, uma vez que não houve procura do beneficiário para levantamento do alvará.
Devidamente intimada, a UNIÃO SOCIAL CAMILIANA mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO apresentou conta para transferência no evento 115, DOC1.
Pela decisão de evento 116, DOC1 foi verificado que apesar de ter sido juntado aos autos a petição de evento 115, DOC1, com requerimento de transferência de valores, os advogados que a subscreveram não possuem procuração nos autos, pelo que foi determinada a intimação da exequente para regularizar a representação dos patronos subscritores ou, caso queira, ratificar a petição de evento 115 pelo patrono cadastrado nos autos ou fazer novo pedido de transferência.
O prazo concedido transcorreu in albis.
Pela decisão de evento 122, DOC1 foi renovada a intimação da parte exequente para que, alternativamente, regularizasse a representação dos advogados subscritores da petição de evento 115, DOC1, ratificasse a referida petição pelo advogado já cadastrado nos autos ou realizasse novo pedido de transferência com a representação adequada, sob pena de recolhimento dos valores depositados ao Tesouro Nacional (art. 1º, §1º, da Lei 2313/1954).
O prazo concedido também transcorreu in albis.
É o relatório.
Apesar dos entendimentos anteriores, verifico que a conta apresentada no evento 115, PET1 é de titularidade da UNIÃO SOCIAL CAMILIANA - CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO, de modo que não vislumbro prejuízo na liberação do montante, uma vez que se refere a condenação da executada por litigância de má-fé, que se reverte a parte contrária (art. 96 do CPC).
Destaco que a parte exequente ainda é representada pelo advogado de procuração de evento 15, DOC5, uma vez que não houve renúncia formal nem a efetiva substituição, pelo que deve ser intimada através deste para ciência da transferência e para falar sobre quitação.
Contudo, considerando que a petição de evento 115 foi apresentada por advogados diversos, também deve a exequente ser intimada através dos mesmos (que deverão ser cadastrados temporariamente), ficando cientes estes últimos de que qualquer manifestação deverá vir acompanhada de procuração para regularização da representação.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Cadastre-se, temporariamente, o advogado subscritor da petição de evento 115, DOC1, para que seja intimado da presente decisão e também para falar sobre a quitação nos termos do item 1, oportunizando a regularização da representação processual em caso de manifestação.1
1.2. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.3. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030 / 005 / 86402826-4 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Titular: UNIÃO SOCIAL CAMILIANA - CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO
CNPJ: (58250689000788)
Banco Santander
Agência: 3427
Conta Corrente: 13000194-8
Ref.: Multa por litigância de má-fé da parte executada
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
1. Advogado RAFAEL RODRIGUES RAEZ - SP361270 já cadastrado em relação a parte interessada União Social Camiliana.