Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033761-68.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ANDRESSA FORTUNATO MESTRE
ADVOGADO(A): ALDANA LUIZA PEREIRA REIS (OAB ES019673)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANDRESSA FORTUNATO MESTRE, devidamente representada por causídico constituído nos autos, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, visando ao reconhecimento da nulidade da citação por edital, ao argumento de que reside no local diligenciado há muitos anos, sendo certo que as tentativas de citação por carta, com aviso de recebimento, e por oficial de justiça, que restaram infrutíferas, não foram regularmente efetivadas. Por conseguinte, requer o imediato desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD (evento 24).
Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta, em que defendeu a rejeição do incidente proposto (evento 29).
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico que a presente execução fiscal foi movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO – COREN/ES em face de ANDRESSA FORTUNATO MESTRE, visando à cobrança de anuidades referentes ao período de 2013 a 2017.
A excipiente sustenta a nulidade da citação por edital, com o imediato desbloqueio dos valores constritos nos autos.
O exequente, por sua vez, informa que o endereço contido na inicial (Rua Esmeralda, 12, Bairro Jacaraípe, Serra/ES) é aquele informado pela profissional, ora executada, no ano de 2021, por ocasião de seu cadastro no órgão de classe.
Consoante se denota dos autos, a primeira tentativa de citação se deu por meio de correspondência, com aviso de recebimento, que foi devolvida, sem cumprimento, com a seguinte informação por parte dos correios:
Em razão disso, foi determinada a citação por mandado, que também restou sem êxito, consoante certidão do oficial de justiça nos seguintes termos:
A excipiente, por sua vez, ratifica que reside no local indicado na inicial há muitos anos, consoante fotografias do local e comprovante de residência, que instruíram o incidente processual.
No entanto, constato, da análise do comprovante de residência juntado no evento 24, comprovante de residência 4, que o endereço ali informado não é residencial, uma vez que faz alusão à “sala 80”. Além disso, consta nesse documento que a sala 80 está no 8º andar. Confira-se:
A fotografia juntada, por sua vez, no evento 24, foto 5, indica a existência de uma casa, possivelmente com 2 andares.
No cadastro juntado pelo Conselho, contido no bojo de sua impugnação (evento 29, p. 03), consta que a executada informou que reside na Rua Esmeralda, 12, Jacaraípe Serra/ES, tipo de endereço: "residencial".
Diante das inconsistências na documentação trazida aos autos pela excipiente, concluo que não restou comprovada a existência de vício na citação por edital, razão pela qual mantenho o bloqueio monetário efetivado nos autos (evento 33).
Nesse passo, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 24.
Tendo em vista a existência de bloqueio integral (evento 33), intime-se a executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, opor embargos a esta execução, no prazo de 30(trinta) dias.
Decorrido o prazo in albis, intime-se o exequente para dar impulso à execução.
P.I.