Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0109093-31.1997.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: YVONNE BASTOS LAVRADOR
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 283.1 e 284.1. Defiro os pedidos das partes para a retificação do requisitório cadastrado no evento 270.1, com relação ao montante requisitado em favo da exequente YVONNE BASTOS LAVRADOR, observando-se os parâmetros de atualização assentados no art. 60, da Res. do CJF n.º 822/2023. A saber:
TÍTULO IV DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO CANCELADAS EM DECORRÊNCIA DA Lei n. 13.463/2017
Art. 60. Nas requisições canceladas sob a vigência do caput e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, informadas ao juízo da execução, este deverá notificar o credor.
§ 1º Havendo requerimento do credor, a ser apresentado ao juízo da execução, para a expedição de nova requisição de pagamento, serão observadas as seguintes regras:
I - para a definição da ordem cronológica, será informado pelo juízo o número da requisição cancelada;
II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;
III - nas requisições tributárias, serão discriminados o principal e os juros (valor Selic), devendo ser considerado para o primeiro o valor principal constante da requisição originária;
IV - será considerada data-base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira;
V - a requisição será atualizada pelo indexador previsto em legislação para esta modalidade de requisição de pagamento, desde a data-base até o efetivo depósito;
VI - não haverá a incidência dos juros previstos no § 1º do art. 7º desta Resolução;
VII - os dados relativos ao PSS e RRA, se houver, deverão ser informados pelo juízo da execução.
§ 2º A ordem cronológica de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.463/2017 será operacionalizada mediante prioridade no pagamento, o que não se traduz em pagamento imediato do crédito, devendo a autuação no tribunal observar o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, combinado com o art. 107-A do ADCT.
Assim, retifique-se o ofício requisitório cadastrado no evento 270.1, para que conste o valor efetivamente restituído aos cofres públicos, tendo como data-base o momento em que ocorreu o seu cancelamento, a fim de evitar o cômputo de juros de mora no período compreendido entre o depósito do crédito e o estorno (interregno em que, já satisfeita a obrigação, não subsistia mora da União).
Em seguida, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo oposição, proceda-se ao envio, suspendendo-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada.
Noticiado o depósito, dê-se vista à parte beneficiária para ciência.
Decorrido o prazo 10 (dez) dias e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.