Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015514-59.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ALVARO MOURA
ADVOGADO(A): NAYARA FERREIRA CARDOZO (OAB RJ219347)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 89: Inicialmente, necessário esclarecer à parte autora que o imposto de renda possui fato gerador anual, razão pela qual, idealmente, a repetição via RPV deve limitar-se ao imposto retido até o ano anterior, sendo a quantia retida em 2025 objeto de ajuste quando da DIRPF 2025/2026.
Não obstante, no que toca aos valores não incluídos nos cálculos da Fazenda relativos aos descontos efetuados no ano de 2025, como ditam a Súmula 461 e o Tema 228, ambos do Egrégio STJ, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
Ocorre que, no caso dos autos, este Juízo entende inservível a produção de nova planilha, porquanto o valor informado limitado até 2024 já ultrapassa em muito o teto dos Juizados Especiais Federais, o que impõe concluir que qualquer diferença a ser apurada também estaria alcaçada pela renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos.
E isso porque, ao contrário do que sustenta a patrona na petição de evento 89, a renúncia não se limita aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Neste sentido, veja-se a tese fixada quando do julgamento do Tema 1.030 do STJ: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."
Assim, considerando que a renúncia, em sede de Juizados Especiais Federais, alcança as parcelas vencidas não prescritas somadas a doze parcelas vincendas, e que no caso dos autos as parcelas vincendas são justamente aquelas descontadas no ano de 2025, rejeito a planilha autoral de evento 89 e, de igual sorte, deixo de determinar a intimação da Fazenda para nova apuração, porquanto qualquer valor a maior estaria afastado pelo teto de 60 salários mínimos.
Intimem-se.
Após, cadastre-se o RPV e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF. Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.