Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0144030-18.2017.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Data de início do prazo da suspensão: 26.07.2019.
Data de início automático do curso do prazo da prescrição executória: 26.07.2020.
Conforme certificado pela Secretaria, decorreram 5 anos da data de retomada do curso do prazo prescricional, após 1 ano de suspensão (arts. 921, §§ 1o, 4o; 513, caput; 771, caput, CPC), sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis dos executados (arts. 921, § 3o; 513, caput; 771, caput, CPC).
À luz do princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB; art. 10, CPC), intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam sobre a incidência de possíveis causas impeditivas, suspensivas e interruptivas previstas em lei (arts. 197/204, CC). Nessa etapa, não serão deferidos requerimentos de novas diligências ou de intimação pessoal da(s) parte(s) (STJ: AgInt AREsp 1013742, T4, DJE 11/09/2018).
A parte executada deverá ser intimada por e-Carta.
Expedida e encaminhada a carta de intimação, determino a suspensão do processo por 30 dias, ou até que venha aos presentes autos o resultado da diligência de intimação.
Ressalto que caso a parte executada não tenha sido encontrada, deve-se observar o art. 274, CPC, a seguir transcrito:
"Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
Fica dispensada a intimação da parte executada que não tenha sido localizada.
Tudo cumprido, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.