Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001391-15.2000.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): GIL CARLOS GUITTON BALBI (OAB RJ005372)
ADVOGADO(A): REGINA LUCIA SIQUEIRA CANHOLATO PINTO (OAB RJ068799)
EXECUTADO: WALTER FREDERICK PRETYMAN
ADVOGADO(A): GIL CARLOS GUITTON BALBI (OAB RJ005372)
ADVOGADO(A): REGINA LUCIA SIQUEIRA CANHOLATO PINTO (OAB RJ068799)
EXECUTADO: JOANILTON DE SOUZA CONCEICAO
ADVOGADO(A): GIL CARLOS GUITTON BALBI (OAB RJ005372)
ADVOGADO(A): REGINA LUCIA SIQUEIRA CANHOLATO PINTO (OAB RJ068799)
EXECUTADO: EMANUEL DUNCAN LIMA
ADVOGADO(A): GIL CARLOS GUITTON BALBI (OAB RJ005372)
ADVOGADO(A): REGINA LUCIA SIQUEIRA CANHOLATO PINTO (OAB RJ068799)
EXECUTADO: WILLIAM WALTER PRETYMAN
ADVOGADO(A): GIL CARLOS GUITTON BALBI (OAB RJ005372)
ADVOGADO(A): REGINA LUCIA SIQUEIRA CANHOLATO PINTO (OAB RJ068799)
EXECUTADO: GEORGE ALEXANDER PRETYMAN
ADVOGADO(A): GIL CARLOS GUITTON BALBI (OAB RJ005372)
ADVOGADO(A): REGINA LUCIA SIQUEIRA CANHOLATO PINTO (OAB RJ068799)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de penhora mediante investigação patrimonial do Executado WILLIAM WALTER PRETYMAN, proveniente de procedimento administrativo de investigção patrimonial "PEDP" engendrado pela PGFN onde constatado existência de recentes indicadores patrimoniais através de aplicações financeiras.
Solicita o Exequente a intimação de fundo de investimento, através do administrador, vinculado ao Banco BTG PACTUAL.
A Resolução do CNJ nº 584/2024 diz especificamente que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, no caso, o Sisbajud.
RESOLVE:
Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º.
§ 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos:
I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente;
Primeiramente, cabe relativizar a idéia de que o SISBAJUD é medida extrema, em razão das recentes reformas da legislação processual civil, conforme se evidencia da redação do art. 854 do Código de Processo Civil:
“Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Portanto, considerando que o Corresponsável poderia eventualmente manter investimento em fundos de cotas no exterior, administrado por instituição financeita nacional, existe a possbilidade de que não haja funcionalidade no sistema Sisbajud para bloqueio de tais valores.
Logo, determino a penhora de dinheiro, MEDIANTE SISBAJUD.
Determino ainda o envio de ofício à instituição financeira determinando o bloqueio dos valores em nome do Corresponsável, e todos os corresponsáveis, eis que não há garantia integral da dívida, ficando qualquer valores indisponível para resgate ou movimentação por parte do Executado, nos termos do pedido do Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso de penhora, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Determino não seja levantado qualquer valor, ainda que ínfimo, por implicações no bloqueio de títulos e ativos escriturados em bolsa ou não, que deverá ser objeto de comunicação às instituições financeiras, posteriormente, para esclarecimentos e novas ordens.
Após, intimem-se.