Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0108477-60.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PALMA GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO(A): CÁSSIA ALCANTARA CATAPANI (OAB SP283499)
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOLUCAO
ADVOGADO(A): LAÍS GOMES BERGSTEIN (OAB PR054454)
INTERESSADO: COLEGIO FLEMING FLORIANOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): EDILSON PANICKI
DESPACHO/DECISÃO
I - Quanto a petição do evento 309
As manifestações foram apresentadas com o login do advogado respectivo, conforme indicado pelo próprio procurador na sua petição.
Trata-se, portanto, de eventual uso provavelmente indevido de seu acesso no sistema. Novamente, cabe ao próprio advogado zelar pelos seus dados de acesso ao sistema e-proc não permitindo que terceiros acessem o sistema com seu login.
Analisando as petições, observo que as que foram apresentadas desde o evento 271 possuem a mesma diagramação, logo não é possível inferir, em um primeiro momento, que não foram apresentadas pelo próprio advogado.
Não há, por ora, eventual nulidade.
Deve o advogado tomar as providências cabíveis junto ao setor responsável pelo seu cadastro e atualizar seus dados com troca de senha caso entenda necessário.
Vistas ao advogado.
Após o prazo de vista, promova-se a sua retirada da capa dos autos.
II - Analiso a petição do evento 307
Ausentes elementos mínimos para análise do pedido, de modo que reporto a decisão já proferida sobre o tema no evento 284, que passo a transcrever:
Evento 258. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, nele houve juntada de indícios de confusão das pessoas jurídicas executada e a empresa a qual pertenceria no grupo econômico.
Instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (evento 261).
Evento 271. Réplica do COLÉGIO FLEMING FLORIANÓPOLIS LTDA, ora interessado para fins de intimação.
Eventos 280 e 282. Manifestações adicionais dos exequentes.
É o necessário. Passo a decidir.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica possui regramento no Código Civil - CC, em seu art. 50 que seria aplicável a presente execução:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Da leitura do caso concreto, verifica-se que foram realizadas diligências de localização dos bens do executado nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, que restaram infrutíferas (v. eventos 131, 132, 134, 135, 149, 202). Também foi realizada inserção do nome do executado no Serasajud (evento 235).
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado baseia-se, essencialmente, na utilização de rede social e e-mail hospedado no mesmo sítio eletrônico. A consulta do QSA juntada pelo próprio exequente apresenta sócios administradores divergentes (evento 258, outros 6 e outros 8).
A pesquisa de bens ou de eventual transferência feita pelo exequente retornou negativa (evento 258, outros 28).
Cito o julgado proferido no agravo de instrumento nº 5005249-09.2024.4.02.0000 que trata sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto no bojo de cumprimento de sentença que visa à execução de honorários advocatícios. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis da empresa executada através de pesquisas nos sistemas auxiliares SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a exequente pleiteou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio da sócia administradora. O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, ensejando a interposição do presente recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens da pessoa jurídica e sua suposta dissolução irregular seriam suficientes para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos não comprovados nos autos.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que a mera inexistência de bens da pessoa jurídica ou indícios de encerramento irregular de suas atividades não constituem, por si só, motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 1712305/SP e AgInt no AREsp 2.547.153/MG).
A aplicação da teoria maior da desconsideração exige prova robusta da utilização indevida da personalidade jurídica, sendo inadmissível presumir a má-fé ou a fraude apenas com base na inércia do devedor ou em sua insolvência.
A ausência de bens em nome da empresa não se confunde com confusão patrimonial nem configura, por si, desvio de finalidade, inexistindo nos autos prova concreta de que a sócia tenha se beneficiado indevidamente ou utilizado a sociedade de forma abusiva.
O entendimento do juízo de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, especialmente no sentido de que o incidente de desconsideração não pode ser instaurado com base em meras conjecturas ou presunções.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de bens penhoráveis e a suposta dissolução irregular da empresa não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica.
A instauração do incidente de desconsideração exige a demonstração efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e deve ser instruída com provas claras e objetivas do abuso da forma societária. (TRF2. Turma Espec. I – Propriedade Intelectual. 5005249-09.2024.4.02.0000. Relator Juiz Fed. Convocado MARCELO LEONARDO TAVARES, Data de disp.: 09/05/2025)
O exequente não conseguiu comprovar nos autos a constituição de grupo econômico, tampouco o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Do exposto, fica indeferido o pedido.
O atual momento processual com relação as partes INPI e PALMA GRAFICA E EDITORA LTDA é de eventual localização de bens penhoráveis, conforme já indicado no evento 224:
[...] devolva-se o feito a suspensão nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC pelo período remanescente.
Decorrido o prazo de um ano sem indicação de bens a penhorar, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (art. 921, §2º), suspendendo o seu curso, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), ciente a exequente de que terá início o curso do prazo prescricional intercorrente (art. 921, §4º).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, voltem conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC).
III - Por fim, quanto ao acordo celebrado no evento 294
Homologo o acordo celebrado entre as partes ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SOLUÇÃO, DOTTI ADVOGADOS e COLEGIO E PRE VESTIBULAR SOLUCAO LTDA nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Vistas aos interessados.