Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5125044-66.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da ausência de pagamento, determino a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras do(s) executado(s), ADALC COMERCIO DE PLASTICOS E TECIDOS LTDA, CNPJ: 10368782000170, ANGELO LIMA DELFIM, CPF: 08844787776 e ANTONIO JOSE DE SOUSA RODRIGUES, CPF: 86755994715 até o limite de R$ 272.231,65 (valor informado no evento 105, PLAN2, devidamente atualizado e acrescido da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% - art. 523, §1º, do CPC), com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X.
Efetivada a penhora on-line, intime-se o executado, pelo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à conversão dos valores bloqueados necessários à satisfação do débito, em depósito judicial e o desbloqueio dos valores excedentes.
Apos, autorizo a apropriação pela CEF dos referidos valores, com base no art. 188, inciso II e §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Nada requerido no prazo de 05 dias, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Frustrada a penhora on-line, defiro a pesquisa de bens móveis, no banco de dados do RENAJUD, do(s) executado(s), ADALC COMERCIO DE PLASTICOS E TECIDOS LTDA, CNPJ: 10368782000170, ANGELO LIMA DELFIM, CPF: 08844787776 e ANTONIO JOSE DE SOUSA RODRIGUES, CPF: 86755994715 e determino que se proceda ao registro das restrições de transferências de eventuais veículos que venham a ser localizados.
Após a consulta, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito.
Caso seja constatado que o(s) veículo(s) encontra(m)-se com restrição de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverá o Exequente manifestar seu interesse no cadastramento de nova restrição, pelo mesmo prazo acima.
Frustrada a localização de bens móveis, e haja vista que o entendimento do STJ é no sentido de que, para consulta aos sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD não se deve mais exigir que o credor comprove o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1619080 / RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19/04/2017), curvo-me ao entendimento dominante do eg. STJ, e DEFIRO A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA REQUISIÇÃO DAS 02 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA DO(S) DEVEDORE(S), ADALC COMERCIO DE PLASTICOS E TECIDOS LTDA, CNPJ: 10368782000170, ANGELO LIMA DELFIM, CPF: 08844787776 e ANTONIO JOSE DE SOUSA RODRIGUES, CPF: 86755994715.
Com a vinda das informações, proceda a Secretaria à digitalização dos documentos, à classificação destes como peças sigilosas.
Após, intime-se a exequente para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.