Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003341-79.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: MARIA HELENA PINTO MONTEIRO
ADVOGADO(A): JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA (OAB RJ147648)
ADVOGADO(A): MARIELLE ROBAINA GLORIA LISBOA (OAB RJ196459)
AUTOR: EDUARDO MONTEIRO LISBOA
ADVOGADO(A): JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA (OAB RJ147648)
ADVOGADO(A): MARIELLE ROBAINA GLORIA LISBOA (OAB RJ196459)
AUTOR: CAROLINA MONTEIRO LISBOA
ADVOGADO(A): JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA (OAB RJ147648)
ADVOGADO(A): MARIELLE ROBAINA GLORIA LISBOA (OAB RJ196459)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por MARIA HELENA PINTO MONTEIRO, EDUARDO MONTEIRO LISBOA e CAROLINA MONTEIRO LISBOA, em face da União - Fazenda Nacional, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar "a suspensão imediata dos efeitos do protesto lavrado sob protocolo nº 158941, referente à CDA nº 7012200708688, promovido pelo 1º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Araruama – RJ; b. Ordenar que se oficie o cartório competente, para a baixa do protesto ou, ao menos, o registro da presente decisão liminar, suspendendo a negativação dos autores;"
No mérito requer a (i) "declaração de inexistência da dívida e nulidade da CDA nº 7012200708688, por já quitada, e a condenação da União a promover a baixa do protesto, oficiando-se ao 1º Ofício de Protesto de Araruama/RJ e qualquer outro órgão por ventura; (ii) "A condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.084,68 PARA CADA AUTOR, conforme o prudente arbítrio de Vossa Excelência, reforça-se o caráter pedagógico/punitivo, tendo em vista que houve pagamento e comunicação expressa por mecanismos administrativos do próprio Réu e mesmo assim houve negligência latente e descuido extraordinário ao protestar a dívida que sequer deveria ter virado uma CDA, ficando os Autores à mercê das torpezas do Réu que maculou a honra e a dignidade dos mesmos, inclusive do patriarca falecido".
Como causa de pedir relata que: "A presente demanda decorre do protesto indevido da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 7012200708688, no valor de R$ 45.545,02 (sendo o valor principal da dívida R$ 25.428,10), referente à declaração final de imposto de renda do espólio de Eduardo de Queiroz Lisboa. 2. O Sr. Eduardo de Queiroz Lisboa faleceu em outubro de 2014, e seu inventário foi regularmente processado e finalizado com sentença de homologação da partilha em 2020, tramitado sob o nº 0479300- 50.2014.8.19.0001, na 6ª Vara de Órfãos e Sucessão da Comarca da Capital. Sua esposa, Sra. Maria Helena Pinto Monteiro, atuou como inventariante no referido processo. 3. Como parte do encerramento do inventário, foi apresentada à Receita Federal a declaração final de imposto de renda do espólio, da qual resultou a cobrança do valor de R$ 25.428,10 a título de imposto devido, QUITADO integralmente no dia 31 de maio de 2021, por meio de DARF (doc. anexo). 4. Posteriormente, a Sra. Maria Helena, em consulta ao site Regularize tomou ciência da vinculação do débito do espólio ao seu CPF e protocolou sob o nº 01591322024, pedido de revisão de dívida (PRDI) em 24 de junho de 2024, gerando o requerimento de nº 20240207121 no portal “Regularize”, requerendo a baixa da dívida ativa, posto que nula a CDA, juntando o comprovante de pagamento realizado voluntariamente (doc. anexo) dentro do vencimento e, assim, pensado que tudo estaria resolvido de forma administrativa. 5. Apesar disso, os Autores foram surpreendidos com a intimação de protesto recebida em 12 de maio de 2025, no Cartório do 1º Ofício de Araruama/RJ, sob o protocolo nº 158941, referente à CDA nº 7012200708688, no valor total de R$ 47.745,97. 6. O protesto ocorreu sem qualquer análise da documentação juntada no requerimento administrativo feito pela Sra. Maria Helena, ressalta-se que desde 07/10/2024 até a presente data não há resposta ao pedido, violando os direitos dos autores, que não são devedores da obrigação — já quitada e vinculada ao espólio já encerrado, dessa forma, a inscrição foi direcionada a ente inexistente, o que compromete a própria existência jurídica da CDA, portanto é nula a CDA. Há falta de atenção e cuidado por parte do Réu, sendo evidente sua negligência para com o contribuinte que paga pontualmente seus débitos, pois ter o nome maculado por uma dívida inexistente é um escárnio com os Autores ou qualquer outro. 7. Ressalte-se que, embora a origem da dívida tenha relação com o espólio, o protesto foi lavrado diretamente contra os Autores, como se fossem inadimplentes, gerando grave constrangimento e abalo à sua reputação, honra, crédito e tranquilidade."
Em síntese, defende a parte autora que quitou a dívida objeto da CDA protestada.
Acompanham a inicial os documentos adunados no evento 1, anexos 2 a 19.
Custas recolhidas, conforme evento 1, CUSTAS10.
Pois bem.
A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC, verbis:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (gn)
Como se vê, para que seja possível a concessão de tutela de urgência antecipada, necessário o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova pré-constituída suficiente e apta a formar o convencimento do Juízo acerca da probabilidade da existência do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a fim de demonstrar a probabilidade de seu direito, o autor trouxe cópia do DARF e respectivo comprovante de pagamento (eventos 1.11 e 1.12), em valor correspondente ao principal da dívida inscrita pela ré, o que aponta, em princípio, tratar-se de dívida paga.
Outrossim, conforme documento adunado no evento 1, DOC16, encontra-se pendente de análise o requerimento de revisão do débito apresentado pela parte autora na esfera administrativa.
Portanto, verifico a presença forte de plausibilidade jurídica do pedido apresentado.
Por fim, a manutenção do protesto durante a tramitação do processo importará pesado ônus aos autores, que sofrerão restrições ao acesso a crédito, restando assim, configurados o perigo de dano e a urgência do provimento antecipatório.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a ré suspender imediatamente o protesto lavrado sob protocolo nº 158941, referente à CDA nº 7012200708688, promovido pelo 1º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Araruama – RJ, com a suspensão da negativização dos autores, devendo-se oficiar aquele cartório, para cumprimento da medida ora concedida, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.