Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0049399-09.2012.4.02.5101/RJ
IMPUGNADO: CARLOS ALVARO DURAN GRECO (Espólio)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VALLIM SCARAMUSSA (OAB RJ120792)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE RODRIGUES TORRES (OAB RJ005615)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à execução oposta pela UNIÃO no evento 105 ao cumprimento de sentença proposto por CARLOS ALVARO DURAN GRECO (Espólio), em razão do título executivo formado na fase de conhecimento da presente demanda.
A parte Exequente requereu o pagamento do montante de R$ 53.851,60, atualizado até 12/2017.
Em sua impugnação, a UNIÃO alegou, em síntese, que o exequente utilizou metodologia diversa daquela definida no julgado, esclarecendo que não apresentou o cálculo do valor considerado devido, por não terem sido apresentados pelo exequente documentos que comprovem a data e o valor recebido na ação trabalhista, sobre o qual incidiu o imposto de renda a ser recalculado.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação no evento 114.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, informou aquela unidade técnica que, para a correta aplicação da sistemática definida na decisão exequenda, fossem apresentadas: 1) as Declarações de Imposto de Renda relativos aos exercícios de 1989 a 1995 e a relativa ao ano do recebimento da verba trabalhista; 2) o comprovante da data e do valor efetivamente recebido acumuladamente (evento 120).
Ambas as partes manifestaram-se no sentido de não possuírem as Declarações solicitadas, alegando a executada que o próprio Juízo poderia obtê-las por intermédio do Sistema Infojud (eventos 126 e 127).
A decisão do evento 133 determinou que, na ausência das declarações de IR, a utilização, como método na presente execução, a previsão do art. 12-A da Lei n.o 7713, de 22 de dezembro de 1988, incluído pela Lei n.o 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado na Instrução Normativa RFB no. 1.500/2014, conhecido como método do RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
A mesma decisão também asseverou que, para a aplicação do método do RRA, a presente execução, ainda assim, carece das informações sobre a data e o valor efetivamente recebido na reclamação trabalhista e determinou a intimação da parte autora para apresentar.
No evento 138, foram juntadas declarações de IR obtidas por meio do convênio infojud.
A parte Autora, no evento 141, requereu os cálculos fossem apresentados pela União, que detém em seu poder todos os documentos necessários para a refeitura dos aludidos cálculos.
A decisão do evento 148 asseverou que cabe aos exequentes apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
No evento 155, a parte Autora apresentou novos cálculos, utilizando o método definido pelo Juízo no evento 133, no valor de R$ 26.666,10 (R$ 24.241,91 a título de principal + R$ 2.424,19, a título de honorários advocatícios).
Intimada, a União concordou com os novos valores apresentados.
A decisão do evento 170 determinou a intimação das partes para informar a data em que os novos cálculos foram posicionados.
A parte Exequente prestou esclarecimentos no evento 182.
A decisão do evento 184 determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualização dos cálculos do evento 155 para dezembro de 2017, a fim de possibilitar a comparação com os cálculos iniciais.
A Contadoria apresentou cálculos no evento 186.
A parte Exequente discordou da Contadoria, a qual prestou esclarecimentos e ratificou sua conta no evento 199.
É o relatório do necessário. Decido.
Considerando que a União concordou com os cálculos da Parte Exequente costados ao evento 155, não há mais litígio a ser dirimido.
Assim, deve ser homologado o valor acordado pelas partes, bem como acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, em virtude do excesso de execução apurado.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO MANEJADA PELA UNIÃO E HOMOLOGO como devido à parte Exequente o montante de R$ 50.036,27, atualizado até 12/2017, nos ternos dos cálculos do evento 186. Os valores devidos devem ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Considerando que toda a execução foi impugnada, CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o benefício econômico obtido pela parte Exequente, que é equivalente ao valor acima homologado, perfazendo o valor de R$ 5.003,63, em 12/2017.
Tendo restado acolhida a alegação de excesso de execução, CONDENO a Parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios na forma dos artigos 85, §3º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o benefício econômico obtido pela UNIÃO, que é equivalente ao excesso de execução apurado, ou seja, 10% sobre a diferença entre o valor executado (R$ 53.851,60) e o valor homologado (R$ 50.036,27), perfazendo o valor de R$ 381,53, em 12/2017.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, o crédito ora homologado, destacando-se desse montante, o valor devido a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a ser cadastrado por meio de cessão de crédito em favor do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, nos termos do art.18-C, incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 202, in verbis:
"Art.18-C. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, serão destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)".
Em cumprimento às determinações do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida, conforme parâmetros a seguir.
Emitido o RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento.