Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001255-10.2012.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DENISE MACEDO DOS SANTOS MCCORMICK
ADVOGADO(A): HELTON MONTEIRO MENDES (OAB ES025899)
EXECUTADO: REGINA MARIA MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VINICIUS PAVESI LOPES (OAB ES010586)
ADVOGADO(A): RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA (OAB ES017916)
ADVOGADO(A): Luis Guilherme Dutra Aguilar (OAB ES019659)
ADVOGADO(A): Renata Dutra Aguilar (OAB ES023896)
ADVOGADO(A): HELTON MONTEIRO MENDES (OAB ES025899)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, em que a ré REGINA MARIA MACEDO DOS SANTOS foi intimada pessoalmente para pagar o débito - evento 16, DOC9, fl. 7 -, não intimando a ré DENISE MACEDO DOS SANTOS nesta oportunidade por estar morando em Londres, Inglaterra, também não ocorrendo a intimação em julho de 2017 por ter mudado de endereço - evento 72, DOC55, fl. 10 -, sendo citada por edital - evento 89, DOC71, evento 92, DOC38 e evento 93, DOC40 -, não efetuando as rés o pagamento, mas sendo nomeada curadora especial à ré Denise, que ofertou embargos monitórios, que foram rejeitados pela sentença do evento 123, DOC1, no que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial.
Deferido o início da fase de cumprimento de sentença, foi a executada Regina Maria Macedo dos Santos intimada para pagamento - evento 135 -, não efetuando o pagamento e nem ofertando impugnação ao cumprimento de sentença.
A ré Denise foi intimada para pagamento na pessoa da curadora especial - evento 134.
Das buscas judicialmente autorizadas por bens das executadas obteve-se os seguintes resultados:
ARISP negativo - evento 196;
RENAJUD negativo - evento 197 e
INFOJUD com DIRPF ano 2020 sem anotação de bens - evento 198.
SISBAJUD com bloqueio do valor de R$ 2.464,75 da executada Denise e R$ 2.221,93 da executada Regina - evento 206, DOC1 -, intimada a executada Regina a respeito do bloqueio - evento 208 -, sem manifestação, e enviada Carta de intimação para a executada Denise em endereço da Rua Coronel Monteiro da Gama, 117, fundos, centro, Alegre-ES, que retornou com registro de que mudou - evento 212, DOC1 e evento 217, DOC1.
Certidão da Secretaria do Juízo registrando que recebeu telefonema da executada Denise, afirmando estar morando na Inglaterra, fornecendo seu telefone visando contato e solução rápida da demanda - evento 220, DOC1.
Comprovante de pagamento dos honorários do curador especial - evento 225, DOC1.
Na decisão de evento 226, DOC1 foi determinado:
1. Proceda a Secretaria do Juízo na transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, da executada Regina Maria Macedo dos Santos para conta judicial vinculada a este Juízo.
1.1. intime-se a executada Regina acerca da penhora, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
1.2. intime-se a executada Denise acerca da mesma penhora penhora, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC (15 dias), através do contato feito pela mesma no evento 220, DOC1.
2. Por meio de mensagem através do telefone constante da certidão do evento 220, DOC1 intime a executada Denise para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento, sob pena de acréscimo de 10% a título de honorários e 10% de multa, cientificando-a de que decorrido o prazo acima, iniciará o prazo de quinze dias para ofertar impugnação ao cumprimento de sentença.
3. intime-se a executada Denise, por meio de mensagem através do telefone constante da certidão do evento 220, DOC1, acerca do bloqueio de valores em sua conta bancária - evento 206, DOC1 -, oportunizando-lhe manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
4. Apresente a CEF, no prazo de quinze dias, o valor atualizado do débito.
4.1. Com apresentação do valor pela CEF, proceda a Secretaria do Juízo na designação de audiência de conciliação a ser realizada por este Juízo, intimando a executada Denise através do número de telefone pela mesma fornecido e registrado na certidão do evento 220, DOC1.
4.2. Não apresentando a CEF o valor atualizado do débito, venham-me os autos conclusos.
Transferências comprovadas nos eventos 236 a 238.
Executada Regina intimada no evento 237 e Denise no evento 239, DOC1, para fins do art. 841 do CPC.
As executadas vieram aos autos no evento 243, DOC1 para apresentar exceção de pré-executividade, argumentando a ocorrência de prescrição na fase de conhecimento do processo.
Resposta à exceção pela exequente no evento 257, DOC1.
É o relatório.
1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
1.1. DO CABIMENTO
As questões ora suscitadas, se configuradas, podem se configurar como questões de ordem pública e não dependem de dilação probatória, pelo que entendo ser possível a utilização do instrumento da exceção de pré-executividade no presente caso.
1.2. DO MÉRITO
Aduz as requerentes que ocorreu prescrição durante a fase de conhecimento.
Primeiramente, é importante destacar que a prescrição é matéria de defesa/mérito, devendo ser arguida durante a fase de conhecimento.
Diante disso, não cabe sua alegação na fase de cumprimento definitivo de sentença, isto é, após o trânsito em julgado da ação, uma vez que sobre ela se operou a preclusão.
Nesse sentido:
PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO PARA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 525, § 1º, VII, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE É QUINQUENAL, AINDA NÃO CONSUMADA. 1. O banco credor ajuizou ação monitória tendo por objeto saldo devedor de contrato de abertura de crédito rotativo em conta da pessoa jurídica, com garantia das pessoas físicas, coexecutadas. 2. Citados mais de três anos depois, os devedores não compareceram aos autos. 3. Agora, atravessam exceção de pré-executividade, na qual alegam a ocorrência de prescrição, tanto em razão da demora na citação quanto a prescrição intercorrente. 4. Ocorre que, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, não se pode acolher alegação de quaisquer causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito perseguido pelo autor, ocorridas na fase de conhecimento da ação, se formuladas depois da formação da coisa julgada. É o que dispões expressamente o art. 525, § 1º, VII, do CPC, aplicável por analogia à exceção de pré-executividade. 6. Já a prescrição intercorrente é quinquenal e ainda não se consumou. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20486591120208260000 SP 2048659-11.2020.8.26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 23/04/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2020)
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A alegação recursal do INSS quanto à prescrição quinquenal não comporta acolhida, eis que sobre ela se operou a preclusão máxima. Consoante entendimento consolidado no STJ, "a alegação de prescrição, em embargos à execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial" (STJ, REsp 1.866.495/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2020). Considerando que (i) o INSS, na fase de conhecimento, não suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal; (ii) que o título exequendo não determinou a observância da prescrição quinquenal; e (iii) que o título exequendo, expressamente, determinou o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito, de rigor a rejeição da alegação autárquica, bem assim a manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50225630920224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 23/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/03/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1749877 GO 2020/0222525-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021)
Assim, tendo ocorrido a coisa julgada, não cabe à parte alegar prescrição referente à fase de conhecimento na fase executiva, cabendo agora alegação da prescrição apenas quando se tratar da prescrição intercorrente do próprio cumprimento de sentença, isto é, superveniente ao título executivo judicial, não sendo este o caso dos autos, vez que toda a alegação da parte executada se refere ao ocorrido anteriormente à sentença.
1.3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Considerando a declaração de hipossuficiência de evento 243, DOC4 - fl. 02, deve ser deferido os benefícios da gratuidade da justiça em favor de Denise Macedo dos Santos Mccormick, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Em relação à REGINA MARIA MACEDO DOS SANTOS, considerando que não há nos autos declaração de hipossuficiência financeira, deve o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido, sem prejuízo de posterior análise em havendo demonstração nos autos de documentação apta ao deferimento da gratuidade de justiça.
Diante do exposto:
1. Recebo a presente exceção de pré-executividade para, no mérito, julgá-la improcedente.
2. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor de executada DENISE MACEDO DOS SANTOS MCCORMICK.
3. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pela executada REGINA MARIA MACEDO DOS SANTOS, sem prejuízo de posterior análise, em sendo juntado documentos aptos ao deferimento do pleito.
4. Intime-se a CEF para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o valor atualizado do débito.
5. Transcorrido os prazos, venham os autos conclusos.
6. Intimem-se.