Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031646-45.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: ADENILSON DA PENHA NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)
ADVOGADO(A): ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB ES022917)
ADVOGADO(A): ANDRE BRUM TONIATO (OAB ES025174)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EPI. TEMA 1090 DO STJ. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. efeitos financeiros. TEMA 1124 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo como especiais os períodos laborais de 25/08/1980 a 19/01/1987, 11/02/1987 a 24/05/1990, 09/01/1995 a 25/02/2000, 11/09/2000 a 22/07/2002, 16/06/2007 a 25/04/2011 e 01/07/2011 a 12/01/2016, com a consequente concessão de aposentadoria especial a partir de 27/05/2017 e pagamento das parcelas vencidas, compensando-se valores eventualmente pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exposição a ruído e agentes químicos nos períodos laborais reconhecidos justifica a concessão de tempo especial; (ii) estabelecer se a informação sobre a eficácia do EPI constante no PPP é suficiente para afastar a especialidade da atividade; (iii) determinar se os efeitos financeiros devem ser suspensos em razão do Tema 1124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da atividade como especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o reconhecimento por enquadramento profissional, exposição a agentes nocivos ou com base em formulários e PPPs emitidos com respaldo técnico adequado.
4. A exposição a ruído acima dos limites legais é suficiente para o reconhecimento de atividade especial, não sendo exigível, após 2003, a adoção exclusiva de metodologia da NHO-01.
5. O PPP, quando preenchido de forma regular e com base em laudo técnico, é apto à comprovação da atividade especial.
6. Em relação aos agentes químicos (tolueno, etilbenzeno e xileno), o STJ (Tema 1090) determinou que dúvidas razoáveis quanto à proteção integral autorizam o reconhecimento da especialidade.
7. O reconhecimento do tempo especial deve ser mantido diante da comprovação técnica da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
8. Os efeitos financeiros devem observar a modulação futura a ser definida no julgamento do Tema 1124 do STJ, o que justifica sua fixação em sede de liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A dúvida razoável quanto à proteção eficaz contra agentes químicos por todas as vias de exposição permite o reconhecimento da especialidade, mesmo havendo anotação positiva no PPP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.