Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031556-08.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: GILCIMAR BASTOS MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos de 19/11/2003 a 02/09/2005 e 05/09/2005 a 05/08/2019, e condenar o réu a averbar o tempo de serviço correspondente, concedendo aposentadoria especial ao autor a partir de 02/09/2019, com o pagamento das parcelas vencidas desde essa data. A sentença também concedeu tutela antecipada para imediata implantação do benefício e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) averiguar se a menção ao código GFIP 00 impede o reconhecimento da atividade como especial; (ii) verificar se o uso de EPI afasta o reconhecimento de atividade especial em exposição à eletricidade; (iii) definir se houve comprovação de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; e (iv) estabelecer se é possível manter a concessão de aposentadoria especial com efeitos financeiros retroativos, mesmo com o autor exercendo atividade especial após a DER.
iii. Razões de decidir
3. O código Gfip 00 no PPP não impede o reconhecimento do tempo especial, pois o preenchimento correto do documento é responsabilidade da empresa, e cabe ao INSS fiscalizar, não podendo o segurado ser penalizado por omissões do empregador.
4. A informação de EPI eficaz constante no PPP não descaracteriza, por si só, a atividade especial nos casos de exposição a ruído e eletricidade, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 664.335 e do RE 947.084.
5. A exposição a eletricidade em tensões superiores a 250 volts caracteriza risco à integridade física e enseja o reconhecimento de atividade especial, independentemente do uso de EPI e da exposição contínua, tendo em vista que o risco se concretiza mesmo em breves momentos.
6. A exposição à eletricidade é considerada permanente e inerente à atividade desempenhada, mesmo que não ocorra durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente a sua habitualidade para a caracterização da especialidade.
7. Embora o STF tenha declarado a constitucionalidade das normas que vedam a continuidade do exercício de trabalho nocivo após a concessão da aposentadoria especial, sob pena de cancelamento, restou assentado, por outro lado, que, na hipótese de o benefício pretendido não ter sido prontamente deferido, os efeitos retroativos do pedido de revisão/concessão devem ser fixados na data do requerimento administrativo, mesmo que o segurado tenha continuado a trabalhar na atividade nociva ao longo da tramitação do processo administrativo ou judicial, devendo, no entanto, ocorrer o afastamento da atividade nociva, a partir da concessão judicial ou administrativa do benefício.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 25, 57 e 58; Lei 8.212/1991, arts. 30 e 43; CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, e 487, I; EC nº 103/2019, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015; STF, RE 947.084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/05/2016; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; STJ, REsp 1.611.443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; TRF2, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, E-DJF2R 08/04/2014; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.