Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072100-19.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra ANTONIO EUDERLAN RIBEIRO JUCA e ANTONIA ALDAIR MARTINS FERRO, com a finalidade de cobrar dívida no montante de R$ 47.484,68, em valores de julho/2025, referente ao inadimplemento do contrato de nº 8406426072144.
Custas recolhidas pela metade (evento 1 - gru 2).
É o necessário. Decido.
II. Ante o exposto:
1) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do CPC.
2) CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, pagar (em) a dívida, bem como os honorários advocatícios, ficando ciente (s) de que tem (êm) o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, para oferecer (em) embargos (artigo 829 c/c artigos 915 e 231, inciso II, todos do CPC).
Caso haja integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do artigo 827, §1º, do CPC.
3) Havendo a citação do executado e não ocorrendo o pagamento, nem sendo oferecida garantia da execução no prazo de 03 (três) dias após a citação, VENHAM-ME os autos CONCLUSOS.
4) Caso retorne negativa, PESQUISE-SE endereço atualizado da parte executada no sistema BACENJUD, expedindo-se novo mandado de citação, apenas para o último endereço informado e ainda não diligenciado.
5) Inócua a pesquisa, considero o executado em local ignorado e AUTORIZO a sua citação por meio de edital, nos termos do art. 256, II e § 3º e 257 do CPC, devendo a parte ré observar o prazo de 30 dias, ante o disposto no art. 257, III do CPC.
6) Expedido (s) o (s) edital (is), PROVIDENCIE a Secretaria do Juízo sua publicação, na forma do art. 257, II do CPC.
7) A despeito da citação por edital, AUTORIZO também a parte exequente desde logo, a expedir ofícios a entidades privadas e públicas mantenedoras de cadastros de pessoas físicas e jurídicas – incluindo o DETRAN – instruídos com cópias da presente decisão, com o escopo de obter o endereço do requerido na presente ação, sendo expressamente vedada a consulta a informações relativas a dados bancários e fiscais.
8) Decorrido o prazo sem manifestação do réu, VENHAM-ME os autos CONCLUSOS.