Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021960-78.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELTEK SISTEMAS DE ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELTEK SISTEMAS DE ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Autora) contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
A Embargante afirma que a decisão embargada indeferiu seu pedido de tutela de urgência por entender que, naquele momento processual, não seria possível atestar eventual equívoco por parte da Autoridade Fiscal na lavratura da autuação. Alega que pretende, de forma preventiva, suspender a exigibilidade dos débitos, por entender que existem elementos suficientes a demonstrar o cumprimento dos regimes aduaneiros especiais. Sustenta que não se considerou o objetivo imediato da medida de urgência, que é evitar prejuízos irreversíveis ao desempenho das atividades empresariais da Embargante, de forma a evitar sua inscrição em dívida ativa, restrição ao seu exercício de direitos, protesto de suposto débito, inscrição em cadastros de inadimplentes, bloqueio de certidão de regularidade fiscal. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios (ev. 11).
Em contrarrazões, a União defende a manutenção do ato decisório em debate e sustenta que, em sua peça de contestação, restou demonstrada a inexistência de fumus boni iuris imprescindível ao deferimento da medida acautelatória. Aponta que a Embargante não indicou nenhum evento urgente que justificasse a antecipação da tutela. Destaca que “meros prejuízos financeiros, por si só, não caracterizam a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação”. “A suposta alegada situação de periculum in mora da parte adversa decorre do regular – e isonômico – exercício da atividade estatal de cobrança, sendo inadequado invoca-lo como fundamento para caracterização de grave dano” (ev. 22).
É o relatório. Fundamento e decido.
São tempestivos os declaratórios opostos, motivo porque passo a examinar o seu mérito.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial”.
A rigor, o julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua decisão (STJ - AgREsp 1.146.818, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE: 18/10/2010).
De fato, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Editora Forense, volume I, p. 585, “em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...). O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”.
Relevante, ainda, ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Não assiste razão à Embargante.
A parte autora requereu, em sua petição inicial, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes no Processo Administrativo nº 15444.720.079/2024-22, com base no art. 151, V, do CTN, de modo a impedir o prosseguimento da cobrança exigida pela Fazenda do Estado de São Paulo, bem como a inclusão dos débitos em cadastro restritivo, em dívida ativa, dentre outras possíveis restrições.
Para tanto, alega que impedir a suspensão da exigibilidade dos débitos poderá impactar o desempenho de sua atividade empresarial.
No caso em apreço, a Embargante postula beneficiar-se do regime especial de drawback, o que, numa primeira aproximação da matéria, não se pôde verificar se a Autoridade Fiscal autuou a empresa de forma indevida, sendo necessário melhor esclarecimento desse ponto pelas partes.
Como destacado pela União, em suas contrarrazões, a existência de prejuízos pela Embargante em decorrência da regular continuidade das atividades da administração tributária não implica em risco concreto ao resultado útil do processo. Ademais, os prejuízos financeiros, por si só, não caracterizam hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação.
O regular exercício da atividade estatal de cobrança não implica na caracterização de grave dano.
Portanto, não se verificou na decisão objurgada elementos suficientes para o deferimento, ainda que parcial, da tutela de urgência.
Destaca-se que foi igualmente indeferida a tutela recursal provisória na decisão proferida pelo i. Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira Júnior, no Agravo de Instrumento nº 5003779-06.2025.4.02.0000 interposto pela ora Embargante, por não ter a Agravante se desincumbido “de demonstrar suas alegações, vez que não juntou aos autos documentos capazes de confirmar a hipótese veiculada”. Ainda não houve o julgamento colegiado do recurso.
A divergência quanto ao entendimento jurídico enseja a interposição de recurso próprio, diverso dos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os por ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Publique-se. Intimem-se.