Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003888-96.2023.4.02.5106/RJ
RECORRIDO: CATIA FERNANDES FORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo especial e de revisão da aposentadoria por idade.
2. Aduz o recorrente impossibilidade de cômputo de tempo fictício (especial) para fins de carência de aposentadoria por idade.
É o relatório. Decido.
3. É verdade que a jurisprudência da TNU é no sentido de desconsiderar a conversão do tempo especial em comum no cálculo da renda mensal inicial da antiga aposentadoria por idade, disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91.
4. Isso porque o art. 50 da Lei de Benefícios afirma que o valor do benefício será proporcional ao total de grupos de 12 contribuições. Nota-se, portanto, que o legislador não adotou o tempo de contribuição como elemento do cálculo, mas o número de contribuições, reunidas em grupos de 12:
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do saláriode-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (original sem grifo)
5. Entretanto, o caso ora em análise refere-se a uma aposentadoria concedida com base nas regras de transição da EC 103/2019, com a sistemática de cálculo prevista no art. 26 da referida Emenda.
6. De acordo com o § 2º, do art. 26, da EC 103/2019, o coeficiente de cálculo, na nova sistemática, é proporcional ao tempo de contribuição e, não, ao número de contribuições:
Art. 26, § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso
II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
(orginal sem grifo)
7. A mudança normativa é extremamente relevante para a solução da controvérsia jurídica no presente caso. A substituição do critério de grupos de 12 contribuições por tempo de contribuição acarreta consequências jurídicas distintas em relação à utilização do tempo especial convertido em comum.
8. Vale destacar que a conversão de tempo especial em tempo comum é admitida, exclusivamente, para os períodos cumpridos até o início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, na forma do seu art. 25, § 2º. Nesse caso, aplica-se o § 5º, do art. 57 da Lei 8.213/91:
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
9. Nota-se que o tempo especial, após a conversão, é somando ao tempo comum. Desse modo, o tempo total de contribuição corresponde à soma do tempo convertido e do tempo comum.
10. Como a nova sistemática de cálculo determina o coeficiente da aposentadoria de acordo com o tempo de contribuição, a solução jurídica adequada é aquela que considera o tempo convertido no cálculo da aposentadoria.
11. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.