Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015553-27.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALOISIO BORGES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ220960)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR SANTA CRUZ TORQUATO (OAB RJ171461)
ADVOGADO(A): SERGIO SANTOS DA COSTA FILHO (OAB RJ236984)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a revisão do benefício previdenciário, com o objetivo de que este seja reajustado mediante a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da EC nº 20/1998 e no art. 5º da EC nº 41/2003, quando mais benéficos, com a consequente alteração da RMI e da RMA.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças entre a RMI paga e a RMI devida, a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2006), devidamente corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora a partir da citação.
No evento 06, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário.
No evento 09, a parte autora apresentou réplica, alegando que, conforme demonstrado na planilha de cálculo anexada à inicial, a média das contribuições constantes no CNIS é superior àquela considerada na Carta de Concessão, uma vez que nem todas as contribuições foram computadas pelo INSS, o que reduziu a média e, consequentemente, o valor da RMI.
No evento 24, foi proferido despacho determinando a remessa dos autos ao contador judicial para verificar se o benefício da parte autora foi limitado ao teto previdenciário à época da concessão ou da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91, e, verificada a limitação, para que o contador recalcule a renda mensal, aplicando os novos tetos previstos nas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
No evento 26, o contador judicial apresentou planilha com os cálculos.
No evento 30, a parte autora requereu o retorno dos autos ao contador judicial para que se manifestasse sobre contribuições acima do teto previdenciário.
No evento 33, foi proferido despacho indeferindo o requerimento.
No evento 37, a parte autora apresentou impugnação aos cálculos do evento 26, alegando que, conforme a Carta de Concessão, a soma das 36 últimas contribuições foi de R$ 46.660,35, resultando em média de R$ 1.296,12, valor acima do teto vigente (R$ 1.255,32). Sustentou que o INSS limitou o benefício ao teto antes de aplicar o coeficiente, aplicando ainda 76%, reduzindo duas vezes o valor do benefício, e requereu a rejeição dos cálculos do contador.
No evento 39, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para ratificação ou retificação dos cálculos.
No evento 55, a parte autora apresentou nova impugnação aos cálculos do evento 26, afirmando ser necessário que o contador apresente cálculo completo, com planilha discriminada mês a mês da RMI e sua evolução conforme os tetos aplicáveis, requerendo a intimação da contadoria para manifestação sobre o cálculo apresentado.
No evento 57, foi determinada nova remessa ao contador judicial, que apresentou ratificação dos cálculos do evento 26, esclarecendo que não se aplicam as ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, tendo em vista que o início do benefício do autor ocorreu em 30/05/2000.
No evento 64, a parte autora apresenta nova impugnação requerendo que os valores constantes no CNIS, os quais refletem as efetivas contribuições vertidas, sejam considerados na aplicação dos novos tetos constitucionais, com a consequente reelaboração dos cálculos com base nas contribuições efetivas do autor, observando-se, ainda, os tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sob o fundamnto que segue:
"(...) 4. No caso em tela, é exatamente essa a situação do autor, cujas contribuições ao longo da vida laboral atingiram valores superiores ao teto previdenciário da época, mas cujo benefício foi concedido com limitação injustificada àquele teto antigo, sem readequação posterior.
5. Cumpre destacar ainda que, conforme demonstrado na inicial, ao calcular o benefício originário do autor, o INSS aplicou o fator previdenciário de forma equivocada, gerando um valor de benefício que violou o direito do autor a um cálculo justo, levando a prejuízo financeiro continuado que persiste até hoje.
6. A readequação defendida não visa rediscutir o ato concessório, mas sim aplicar corretamente os limites constitucionais posteriores, nos moldes da decisão do STF, o que afasta qualquer alegação de decadência e se insere como legítima readequação de reajuste de caráter meramente econômico. (...)"
No evento 66, foi proferido despacho determinando nova remessa dos autos ao contador judicial.
No evento 71, o contador judicial apresentou dúvida quanto ao cumprimento do despacho, esclarecendo que as impugnações apresentadas pelo autor no evento 64 tratam de matéria de direito, referente à aplicação das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 e ao fator previdenciário, reiterando a ratificação dos cálculos do evento 26 e das informações prestadas no evento 59.
No evento 77, a parte autora apresentou petição, sustentando que os valores constantes no CNIS não estariam viciados como na Carta de Concessão, motivo pelo qual este último documento deveria ser utilizado para revisão dos cálculos.
Decido.
No caso em exame, analisando a Carta de Concessão da aposentadoria NB 113.380.605-5 (evento 1, CCON7), verifica-se que o benefício foi concedido em 25/05/2000 (DIB), com renda mensal inicial de R$ 954,04, já sob a vigência da Lei nº 8.213/1991 e da previsão de aplicação do Índice de Reajuste do Teto (IRT), estabelecida nas Leis nº 8.870/1994 e nº 8.880/1994.
Ressalte-se que o benefício foi concedido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Conforme se extrai dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial (evento 26, CALC1), não haveria diferenças em favor da parte autora, uma vez que, ao evoluir a média dos salários de contribuição apurada na concessão, o valor resultante em janeiro de 2004 (R$ 1.392,81) mostrou-se inferior ao teto vigente (R$ 2.400,00), não sendo, portanto, alcançado pela limitação imposta pela EC nº 41/2003.
Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, observa-se que esta pretende a revisão do ato concessório com base em salários de contribuição extraídos do CNIS, distintos daqueles considerados no ato de concessão.
Tal pretensão, no entanto, deve ser analisada por meio de sentença e refoge à atividade prévia contábil, conforme corretamente sinalizado pelo Setor de Cálculos no evento 71.
Diante do exposto, indefiro a nova remessa dos autos ao contador judicial.
Intimem-se as partes para ciência.
Nada mais requerido, voltem-me conclusos para sentença.