Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Federal de São João de Meriti
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MS 14422·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PR 77462·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/DF 37808·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007197-79.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 53 - Intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se sobre a documentação juntada pelo executado e a impugnação ao bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
23/03/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007197-79.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado por PAULO ROBERTO VIEIRA JACQUES (executado) para desbloqueio de valores em suas contas bancárias por meio do sistema Sisbajud em 1º/5/2025 (cf.evento 27).
O executado afirma que a verba bloqueada é decorrente de recebimento de benefício de assistência social (BPC/LOAS), sendo portanto impenhorável (cf. evento 35).
Relatado. Decido.
Na hipótese presente, embora o executado tenha alegado a impenhorabilidade dos valores, não há nos autos documento capaz de demonstrar tais alegações.
Os bloqueios ocorreram em contas bancárias do Nu Pagamentos: (R$ 1.496,61) e da CEF (R$ 336,39). Registre-se que o executado não recebe o benefício assistencial nessas instituições financeiras.
Pelo histórico de créditos do benefício que o executado recebe do INSS, juntado em evento 35, HISCRED4, consta o recebimento no Banco Agibank (Banco 121 OP: 872053 - LOJA PROMIL MESQUITA - RJ), conta que não foi bloqueada, conforme tela do SISBAJUD (evento 27).
Ressalta-se ainda que, apesar de alegar despesas ordinárias e gastos médicos, a parte não comprova a realização de nehnhum gasto.
Isso posto, mantenho o bloqueio das quantias de evento 27, tendo em vista que não restou comprovada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 dias.
Após, converta-se a indisponibilidade em penhora. Proceda a Secretaria à transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Uma vez informada a conversão, abra-se vista à exequente pelo prazo de 5 dias, para que requeira o que entender de direito.
Tudo processado, tornem os autos conclusos para decisão.
22/10/2025, 00:00
Outras Decisões
21/10/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007197-79.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao evento 35, promova a Secretaria à inclusão da Defensoria Pública da União como representante do executado Paulo Roberto Vieira Jacques no termo de autuação.
Em seguida, intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.