Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0150479-45.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução em que se busca a satisfação da obrigação de pagar constituída no título executivo, referente a serviços prestados pela empresa pública INFRAERO à sociedade empresária COLT TAXI AEREO S/A e COLT TRANSPORTE AEREO S/A.
Evento 458 - A parte exequente - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO - sustenta que todas as medidas constritivas cabíveis já foram adotadas, sem sucesso, o que evidencia que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, sem promover a devida baixa nos órgãos competentes, tampouco quitar suas obrigações legais.
Aduz que tal conduta caracteriza abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios
Requer a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para verificar a existência de atividade empresarial no endereço da executada.
Evento 460 - Junta-se pedido de penhora de créditos, nos presentes autos, de R$ 15.977,04, referente à CartaPrecCiv 0003021-09.2014.5.02.0035, em trâmite perante a 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Conclusos, decido.
Instada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora para se prosseguir na execução, a parte exequente requer a expedição de mandado de constatação a fim de reforçar indícios de dissolução irregular.
Pois bem.
Verifico que, nos presentes autos, em 22/09/2017, diante da plausibilidade da tese de possibilidade de responsabilização solidária defendida pela Infraero, foi determinada a inclusão da empresa COLT TRANSPORTES AEREOS S/A no polo passivo da presente demanda executória, conjuntamente com a executada originária COLT TAXI AEREO LTDA (Evento 43).
Outrossim, em 27/04/2021, foi autorizada desconsideração da personalidade jurídica para assegurar que os atos constritivos prosseguissem na pessoa e bens particulares do sócio administrador ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN, inscrito no CPF: 025.997.457-99, bem como na de COLT TRANSPORTE AEREO S/A, inscrita no CNPJ: 17.549.566/0001-70, na condição de empresa integrante do mesmo grupo (Evento 106).
Revela-se, portanto, inócua, a expedição de mandado para verificar a existência de atividade empresarial no endereço da executada.
O pedido formulado resta manifestamente prejudicado, portanto.
Passo a análise do pedido da reserva de crédito.
Foi declarado nulo o leilão realizado nestes autos (Evento 392), por identificada impenhorabilidade do imóvel situado no Avenida das Américas, n.º 487, apto. 604, Bloco 02, Barra da Tijuca, RJ (Matrícula: 276745), razão pela qual foi tornada sem efeito a arrematação do bem imóvel por Juliana de Freitas Lima.
Portanto, não há ato constritivo lançado por este Juízo que remanesça como incidente sobre o imóvel em questão, com a consequente prejudicialidade de reserva de crédito incidente sobre o resultado de sua alienação.
Posto isto,
a) Comunique-se ao Juízo da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ;
b) Indefiro a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para mera verificação da existência de atividade empresarial no endereço da executada, formulada na petição do Evento 458;
c) Resultaram negativas as diligências constritivas e consultivas realizadas por meio dos convênios à disposição deste Juízo com o fim de serem localizados bens.
Tendo em vista o resultado negativo de diligência determinada anteriormente, e até que sejam ministrados elementos para impulsionar os autos na forma do art. 921, §3º do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução, cujos efeitos retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566.
Decorrido desde então os prazos de 01 (um) ano acrescido de mais 5 (cinco) sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para aferir a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se
Evento 376 - No curso da execução, fora invalidada a citação editalícia do representante legal da empresa executada 'Colt Transportes Aéreos', Alexandre Joseph Lima Eckmann, porquanto constatado que não foram esgotadas as tentativas regulares de sua citação em âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado pela parte exequente, sendo-lhe devolvido o prazo assinalado no Evento 58 para manifestação e produção de provas.
Evento 417 - Em resposta, o sócio, ora executado, apresenta sua impugnação ao pedido em que argumenta:
- não se tratar de formação de grupo econômico e sucessão irregular a proximidade temporal da constituição das empresas COLT TÁXI AÉREO S/A e COLT TRANSPORTE AÉREO S/A, posto ser legítima a criação de novas sociedades no ambito da administração de empresas, sem que lhes seja imputada tentativa de fraude ou confusão patrimonial, ante a ausência de provas, mas apenas de presução de tal fato;
- que a ausência de localização da empresa COLT TRANSPORTE AÉREO S/A não configuraria abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular de fato, porquanto à luz da jurisprudência, exige-se demonstração de encerramento sem que os órgãos competentes sejam comunicados;
- que a ausência de localização se deu no fato de a empresa ter se mudado do local, comum no setor ante as variações contratuais em aeroportos;
Salienta o executado não haver prova de confusão patrimonial e de tentativa de o executado em fraudar credores e a inexistência de formação de grupo econômico apenas ante a existência de endereço comum das empresas, posto que imprescindível para tanto a comprovação concreta de efetiva coordenação administrativa, financeira e operacional, fato não ocorrido nos autos.
Conclusos, decido.