Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000470-32.2023.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: AMARO FELIX DE MELLO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AMARO FELIX DE MELLO (OAB RJ212754)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 115 - Aduz a parte exequente a existência de erros nos cálculos apresentados pelo Contador do Juízo no evento 109.
Sustenta que os cálculos apresentados adotaram como marco inicial da correção juros monetário a data de janeiro de 2024, ignorando o efetivo início dos prejuízos financeiros suportados pelo autor. Aduz que nos primeiros cálculos (evento 90) a contadoria adotou como índice a SELIC e nos cálculos do evento 109 utilizou o IPCA-E e a poupança.
Acrescenta que não consta nos cálculos apresentados no evento 109 o valor dos danos morais.
Decido.
Com razão a parte exequente.
Dessa forma retorne os autos ao Contador do Juízo para que efetue os cálculos da condenação nos seguintes termos:
1) Apresente o valor dos atrasados (danos materiais), nos seguintes termos:
Atualização a partir da data do dano, considerando-se o início dos descontos em 02/2022 e devendo as parcelas seguintes serem atualizadas desde a data de cada desconto subsequente.
Tendo em vista que os valores devidos são todos posteriores à EC 113/2021, a correção deverá ser feita pelo índice da taxa SELIC.
Ante a alteração promovida pela EC 136/2025, são aplicáveis os parâmetros da nova redação dada ao art. 3º da EC n 113/2021 após a expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento: a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
2) Inclua no cálculo o montante devido a título de danos morais, tendo em vista o que restou estabelecido na sentença de evento 47, SENT1, deverá ser acrescido de correção monetária e de juros moratórios em valores correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde 24/01/2024.
3) Apresente o cálculo dos honorários de sucumbência fixados na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), e com a majoração de 1% estabelecida pelo acórdão ACOR2
Apresentados os cálculos dê-se vista às partes.
Intimem-se.