Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038816-20.2016.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: MAURO COLODETE
ADVOGADO(A): WELINGTON AMBROZIA BARCELLOS (OAB ES018473)
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SANDRO JOVIANO BARBOSA
ADVOGADO(A): EMILSON OTÁVIO FIANCO JUNIOR (OAB ES011560)
ADVOGADO(A): JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA (OAB ES018957)
ADVOGADO(A): JOSIMAYRA APARECIDA MAGALHAES DE OLIVEIRA (OAB ES022055)
EXECUTADO: LOIANA ALVES CALDEIRA
ADVOGADO(A): EMILSON OTÁVIO FIANCO JUNIOR (OAB ES011560)
ADVOGADO(A): JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA (OAB ES018957)
ADVOGADO(A): JOSIMAYRA APARECIDA MAGALHAES DE OLIVEIRA (OAB ES022055)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
A parte autora, SANDRO JOVIANO BARBOSA e LOIANA ALVES CALDEIRA, saiu derrotada na presente demanda, sendo obrigada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
A Caixa Econômica Federal e o senhor Mauro Colodete deram início à execução.
Os executados, então, apresentaram proposta de acordo, com o pagamento de 30% por cento, de entrada, e o restante, parcelado, em partes iguais.
Todavia, apesar de ter pago a entrada em dia, os executados demoraram um pouco mais para pagar o restante das parcelas, o que levou os exequentes a exigirem a aplicação da multa de 10%, pelo devedor não ter cumprido a sentença dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intimados para falar sobre esses requerimentos, os executados explicaram que, nessa situação, onde o débito foi pago parcialmente (30%), o valor da multa deveria incidir, apenas, sobre o valor ainda em débito (70%), ou seja, R$ 4.846,89.
De fato, no evento 208.1, os executados comunicaram o pagamento de R$ 961,76, referente a multa de 10%, que corresponde a R$ 480,88 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), e de 10%, referente aos honorários da fase de execução, que corresponde a R$ 480,88.
Os depósitos do evento 208.2 e 208.3 correspondem a R$ 969,36 e R$ 961,76, pagos, respectivamente, a cada um dos exequentes.
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de aplicação da multa sobre a integralidade do débito.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, entendo que assiste razão aos executados.
A multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC) recai somente sobre o restante (saldo remanescente) do débito que não foi pago no prazo legal.
O § 2º do Artigo 523 do CPC é claro ao estabelecer que, se houver pagamento parcial dentro do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, a multa e os honorários advocatícios incidirão apenas sobre a parcela que permaneceu inadimplida.
Assim, diante do pagamento realizado no evento 208.2 e 208.3, é forçoso reconhecer que os valores da sucumbência, seja em relação à fase de conhecimento, seja em relação a fase de execução da sentença, já foram integralmente pagos.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, RECONHEÇO a quitação integral das verbas sucumbenciais, tanto da fase de conhecimento (cumprimento da sentença) quanto da fase de execução de sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, a secretaria deverá providenciar o pagamento das partes, por meio de alvará (no caso do senhor MAURO COLODETE) ou, através da apropriação da quantia (no caso da Caixa Econômica Federal).
Feito isso, proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes autos.