Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0713415-45.1900.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de pedido de expedição de certidão de objeto e pé formulado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a fim de instruir procedimento administrativo. Não juntou recolhimento de custas (v. eventos 202 e 204).
O processo foi desarquivado e digitalizado pelo setor de arquivo, tendo sido suas peças eletrônicas juntadas aos autos pela serventia (v. eventos 207 e 210).
Certificado pela sra. diretora de secretaria dúvida em expedir a certidão, uma vez que não houve o recolhimento de custas (evento 211).
É o necessário. Decido.
II. Quanto ao pedido de expedição de certidão de objeto e pé, tem-se que é possível a expedição de certidão eletrônica pelo sistema EPROC, que informa todos os movimentos processuais em ordem cronológica, porém sem transcrever as decisões proferidas nos autos.
Para a expedição de certidão diversa da supramencionada, cabe à parte interessada justificar o interesse jurídico subjacente e esclarecer os eventos que deseja que conste na certidão, informando o número do evento e as páginas, aduzindo-se que o Juízo apenas atesta as decisões tomadas ao longo do processo e os atos cartorários que certificam prazos, como por exemplo, o trânsito em julgado, não se prestando a certificar conteúdo de petição, na forma do art. 152, V do CPC, devendo, ainda, devendo recolher custas para cada página que deseja certificar.
Transcreva-se as normas da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional, verbis:
Art. 146. Os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, referentes à emissão de certidões de conteúdo processual, serão objeto de cobrança, nos termos e valores dispostos nesta seção e em Portaria da Corregedoria Regional.
§ 1º Na emissão de certidão que verse exclusivamente sobre a existência do processo ou que corresponda à extração de conteúdo de até 10 (dez) folhas do processo, será devido o valor básico, acrescido da metade para cada 10 (dez) folhas excedentes ou fração.
§ 2º A contagem de folhas restringe-se àquelas das quais extraídos os dados indispensáveis ao atendimento da solicitação do requerente, computando-se única folha a cada dado considerado, ainda que repetido em várias folhas dos autos.
Art. 147. Caberá ao Diretor de Secretaria, ou ao servidor designado, velar pela exatidão das custase pela certeza de seu recolhimento, comunicando ao juiz as discrepâncias constatadas. (...)
Ressalte-se que o valor da certidão é de R$ 0,43 por folha, na forma da Resolução nº 3/2011 da E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Provimento nº 07/2014 e da Portaria nº 325/2014, ambos da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como da Lei n.º 9.289/96 que trata do recolhimento de custas na Justiça Federal, sendo os valores mínimo e máximo das custas de 10 e 1800 UFIR1, ou seja, R$ 10,64 e R$ 1.915,38, respectivamente.
Informações sobre custas judiciais podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal: http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais
III. Ante o exposto,
1) DEFIRO a expedição da certidão eletrônica expedida pelo sistema EPROC. À Secretaria para expedição e juntada nos autos, com vista ao interessado em 5 (cinco) dias.
1.1) Persistindo interesse em certidão diversa da expedida, DEVERÁ o requerente justificar o interesse e esclarecer os eventos que deseja que conste na certidão, informando o número do evento e as páginas, com o devido recolhimento de custas, correspondente ao número de páginas de onde serão extraídas as aludidas informações, conforme fundamentação acima. Prazo: 15 (quinze) dias.
2) Cumprido o item 1.1, EXPEÇA-SE a certidão requerida.
3) Sem prejuízo, INTIME-SE o interessado de que o processo físico foi desarquivado eletronicamente e digitalizado pelo setor de arquivo, sendo as peças eletrônicas indexadas pela serventia, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, VOLTANDO-ME em seguida conclusos.
4) Nada mais sendo requerido, DÊ-SE baixa.
1. https://www.camara.leg.br/noticias/98210-unidade-fiscal-de-referencia-ufir/#:~:text=A%20Ufir%20foi%20extinta%20por,fixado%20em%20janeiro%20de%202000.