Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012898-24.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 417: Preliminarmente, intime-se a CEF, para apresentar o valor atualizado da dívida, observando o disposto no § 1º, do artigo 523, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Feito, desde já defiro a penhora online, por meio do sistema conveniado SISBAJUD, dos depósitos e aplicações financeiras da parte executada BAR REI DE BONSUCESSO LTDA, hipótese prevista no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito a ser informado.
Na hipótese de bloqueio de valores irrisórios, inferiores a R$ 300,00, autorizo, desde já, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante à parte credora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com o bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por edital, para se manifestar no prazo de 5 dias.
Sendo infrutífera a diligência SISBAJUD, ou não sendo alcançada a totalidade do crédito vindicado, defiro a consulta, por meio do sistema conveniado RENAJUD, para obtenção de informações acerca de veículos automotores registrados em nome da parte executada BAR REI DE BONSUCESSO LTDA.
Verificada a existência de veículos passíveis de penhora, providencie-se a restrição de transferência no sistema RENAJUD.
Feito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para que diga se há interesse na realização de penhora de algum veículo e, havendo mais de um veículo, para que indique sobre qual deve recair a penhora.
Deverão ser juntadas aos autos as informações referentes a eventuais restrições que recaiam sobre os automóveis encontrados, bem como os endereços constantes do sistema.
Não havendo interesse no(s) automóvel(is) constrito(s), retire(m)-se a(s) contrição(ões) já realizada(s).
Não sendo encontrado nenhum veículo, dê-se vista à exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Defiro ainda, caso infrutífera a diligência SISBAJUD, ou não sendo alcançada a totalidade do crédito vindicado, a consulta através do sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada BAR REI DE BONSUCESSO LTDA, através de suas 03 últimas declarações de imposto de renda.
Decreto, desde já, o sigilo das peças relativas a informações oriundas do INFOJUD, a serem juntadas aos autos, que somente poderão ser acessadas pelas partes deste processo.
Feito, dê-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias.