Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008409-59.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 109: a exequente, após diversas tentativas frustradas de localização de bens da parte executada, requer a aplicação de medidas anômalas coercitivas para cumprimento da ordem judicial, mais especificamente a suspensão de cartões de crédito; a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); e a apreensão de passaporte.
O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC autoriza a aplicação, pelo juiz, de medidas que assegurem o cumprimento efetivo das ordens judiciais, mas não especifica quais são essas medidas e em que casos elas devem ser aplicadas.
Dessa forma, compete ao juiz aplicar essas medidas sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, esquivando-se de impor restrições imoderadas aos direitos civis do executado.
É esse o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, como se pode observar no seguinte julgamento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, Quarta Turma, AIntAREsp 1.283.998, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/10/2018)
No presente caso, não há qualquer indício de que o executado esteja ocultando a existência de bens aptos a assegurar o cumprimento da obrigação, revelando-se ineficaz e desproporcional a aplicação das medidas coercitivas pleiteadas pela exequente.
Isso posto, indefiro os requerimentos do evento 109.
Dê-se vista à parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, ante a não localização de bens penhoráveis da parte executada, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Neste caso, os autos serão arquivados provisoriamente, até posterior manifestação da parte exequente ou decurso do prazo prescricional, quando então o feito será extinto, nos termos do § 5º do já mencionado art. 921.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. Observe-se que, durante o período de suspensão, é vedada a prática de atos processuais (CPC, art. 923), razão pela qual desde já indefiro eventual pedido de diligências para busca e localização de bens do devedor, devendo ser considerado, ainda, que tal ônus incumbe à parte exequente.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do § 4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, dê-se vista as partes por 15 dias. Após, venham conclusos para sentença (art. 921, § 5º, do CPC).