Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5054601-22.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIO NOGUEIRA CHAVES
ADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por FABIO NOGUEIRA CHAVES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE requerendo, em sede de tutela de urgência, a anulação das questões n.º 06, 19, 22, 27, 28, 48, 51, 53, 58, 65 e 80 da prova objetiva do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, de modo a permitir sua participação na próxima etapa do certame (teste de aptidão física).
Alegou o autor que se inscreveu para concorrer a uma das vagas de ampla concorrência para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e que algumas das questões formuladas na prova objetiva abordaram matéria não prevista no edital ou encontravam-se eivadas de ilegalidades.
Requereu gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada dos documentos do Evento 1.
Relatados, decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em razão dos documentos apresentados aos autos (Evento 1, DECLPOBRE5 e CTPS6).
No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, a pretensão veiculada pelo autor se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação das questõesn.º 06, 19, 22, 27, 28, 48, 51, 53, 58, 65 e 80 da prova objetiva do certame.
Quanto ao cerne da questão, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de substituir a vontade do administrador. Contudo, não há qualquer impedimento no que se relaciona à análise da legalidade do certame, conforme se constata pelo entendimento jurisprudencial em destaque:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE "LATO SENSU". CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, NO CASO. 1. Não sendo vedada pelo ordenamento jurídico a pretensão deduzida na petição inicial, anulação de questões de prova objetiva de concurso público, não há como ser acolhida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 2. Em regra, a anulação de questões tem o condão de modificar a lista de classificação de concurso (STJ, ROMS 200901578451, 17/12/2010), importando na necessidade de citação dos candidatos cuja situação será afetada em decorrência da anulação. Entretanto, na esteira da jurisprudência do STJ, é desnecessária a citação dos candidatos classificados com precedência da apelada, mas fora do número de vagas previstas, porquanto detêm mera expectativa de direito à nomeação (cf. AgRg no REsp 809.924/AL, DJ de 05/02/2007). 3. A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de resposta de questão em concurso público tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade do administrador. 4. A reprovação de candidato em concurso público subsume-se no conceito de ato administrativo e o conteúdo do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade. 5. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, no caso de um concurso, se a banca examinadora elegeu como padrão a melhor resposta para a questão, mas cabe-lhe ponderar (quando for o caso, mediante instrução probatória) se o ato conteve-se dentro de limites aceitáveis. Na dúvida sobre se o ato está ou não dentro do razoável, deve optar por sua confirmação, preservando a solução dada pela banca examinadora. 6. Na questão n. 30 da prova objetiva de conhecimentos complementares de concurso público para Analista Judiciário do TJDFT afirma-se que o juiz promovido a desembargador daquele Tribunal que proferiu sentença de mérito, posteriormente reformada, está impedido de participar do julgamento da ação rescisória desse acórdão. Embora o gabarito tenha considerado falso o enunciado, o art. 152, § 3º, do Regimento Interno do TJDFT prevê: "Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido". Patente o equívoco do gabarito. 7. No que toca à questão n. 38, também assentou corretamente o juiz que "o gabarito definitivo publicado pela banca examinadora considera a questão correta, cometendo erro material crasso e empírico quando afirma, na questão supracitada, Vara da Criança e do Adolescente, fazendo-se confundir o nome da estrutura da Justiça do DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na sua composição do PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL, no qual tem sua Vara da Infância e da Juventude, estabelecida no Art. 30, Lei 11.697, de junho de 2008, com o nome que tem a Lei N°. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". 8. Em momento algum a apelante apontou equívoco nas incorreções apontadas pelo juiz, limitando-se a alegar impossibilidade de o Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões. 9. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 – 5ª T - AC – 200834000335349 – Rel. Des. Fed. João Batista Moreira – DJ 06/05/2011) (g.n.).
Ressalto, ainda, que o aprofundamento pelo Poder Judiciário nos critérios de elaboração e correção das provas somente há de se operar excepcionalmente, nos casos de flagrante erro crasso da mesma ou de desrespeito às normas editalícias, não sendo cabível sua atuação nas demais hipóteses, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Acerca do tema, merecem destaque os seguintes julgados:
“MANDADODE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃODE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.”(MS nº 30.859, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/10/2012).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL. RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro. 2. O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3. Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame. Precedentes. 4. A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5. Apelações desprovidas.(AC 0076144-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019).
Assim, apenas “excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade”(STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
Passo, assim, a analisar o mérito das novas questões impugnadas pelo autor.
Da questão n.º 06
A questão foi assim redigida (Evento1, COMP12, fl. 5):
In casu, o autor argumenta que o conteúdo da questão (tempos verbais) não encontrava previsão no edital.
Nada mais equivocado.
De acordo com o conteúdo programático do certame, juntado, inclusive, pelo próprio autor, havia previsão expressa no edital quanto ao uso dos tempos verbais, como destacado a seguir:
E, mesmo que o item "Emprego de tempos e modos verbais" não constasse do edital, há outros que poderiam, sem maiores dificuldades, albergar a cobrança da matéria indicada na questão n.º 6, como "Domínio da ortografia oficial", "Domínio da estrutura morfossintática do período", "Emprego das classes de palavras", etc.
Desta feita, inexiste vício na questão apontada.
Da questão n.º 19
A questão foi assim redigida (Evento1, COMP12, fl. 6):
O autor alega que a matéria exigida para resolução da questão extrapola o conteúdo programático do edital por pertencer à matéria de fonologia, não prevista no edital.
Neste sentido, o conteúdo exigido do candidato para a matéria de Língua Portuguesa foi o seguinte:
Conquanto os dígrafos sejam espécies linguísticas estudadas também pela fonologia, seu principal e mais corriqueiro meio de apresentação acadêmica é afeto à matéria de ortografia oficial, matéria expressamente prevista no edital de Língua Portuguesa. Enquanto a fonologia é a área da Linguística que estuda a língua falada, a ortografia se apega às regras de língua escrita e, por isso, também alberga o estudo dos dígrafos, de maneira que inexiste violação ao edital pela abordagem da referida matéria. No mais, o estudo dos dígrafos é conteúdo acadêmico basilar no aprendizado da Língua Portuguesa, apresentado ainda na Educação Fundamental, de acordo com a Base Nacional Curricular do Ministério da Educação.
Da questão n.º 22
A questão foi assim redigida (Evento1, COMP12, fl. 7):
A questão abordava regras de redação oficial e indicou como gabarito adequado a alternativa A. O autor alega que a alternativa escolhida pela banca examinadora afronta as normas gramaticais por não utilizar a conjugação verbal exigida pelo pronome de tratamento "Vossa Excelência", o que teria induzido o candidato a erro.
Contudo, o gabarito da banca apresenta total consonância com o Manual de Redação da Presidência da República1, matéria inclusive elencada no conteúdo programático. Segunda aquelas normas, a utilização do pronome de tratamento formal "Vossa Excelência" atrai o uso de pronome possessivo em terceira pessoa. Senão vejamos:
"4.1.1 Concordância com os pronomes de tratamento
Os pronomes de tratamento apresentam certas peculiaridades quanto às concordâncias verbal, nominal e pronominal. Embora se refiram à segunda pessoa gramatical (à pessoa com quem se fala), levam a concordância para a terceira pessoa. Os pronomes Vossa Excelência ou Vossa Senhoria são utilizados para se comunicar diretamente com o receptor.
Exemplo: Vossa Senhoria designará o assessor.
Da mesma forma, os pronomes possessivos referidos a pronomes de tratamento são sempre os da terceira pessoa.
Exemplo: Vossa Senhoria designará seu substituto. (E não “Vossa Senhoria designará vosso substituto”)"
Portanto, nada há a ser reparado neste item.
Da questão n.º 27 e da questão n.º 28
As questões foram assim redigidas (Evento1, COMP12, fl. 8):
A análise da correção do gabarito ou de eventual teratologia das questões em análise demanda expertise técnica na área de informática, que ultrapassa o mero conhecimento conceitual, o que implica na produção de prova especializada, impossível de ser produzida neste momento processual. Tal averiguação, então, além da formação do contraditório, impõe a robustez do arcabouço probatório dos autos, a afastar a plausibilidade das alegações liminares do autor e, portanto, do seu acolhimento em análise perfunctória.
Da questão n.º 48
A questão foi assim redigida (Evento1, COMP12, fl. 11):
A banca examinadora indicou como gabarito a alternativa C, o que o autor alega constituir erro teratológico "eis que, a banca coloca o excesso de poder como configurador de abuso de autoridade e não abuso de poder."
Ora, quanto aos vícios inerentes aos atos administrativos, estes estão intrinsicamente ligados ao elemento do ato administrativo que é contrariado. Neste sentido, os elementos de formação dos atos administrativos são a competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
A questão ora discutida evidenciava hipótese de inobservância da competência administrativa na consecução de determinado ato, de maneira que a única resposta possível seria excesso de poder.
Não há, neste desiderato, que se confundir o excesso de poder, que é precisamente a atuação administrativa fora dos limites da competência do agente público, assim considerada como o poder legal conferido às entidades, aos órgãos e aos agentes públicos para o desempenho de suas atribuições, com o desvio de finalidade, vício relativo ao elemento 'finalidade', também identificado doutrinariamente como "desvio de poder".
De fato, tanto o excesso de poder, como o desvio de poder são classificado para fins acadêmicos como espécies de abuso de poder, mas não se confundem entre si, visto que, ao contrário do excesso de poder, que configura, via de regra, vício sanável, o desvio de poder caracteriza ilegalidade insanável, insuscetível de convalidação.
Observando-se as hipóteses oferecidas pela banca examinadora, não há qualquer censura a ser feita, visto que não há outra alternativa possível senão a letra C, tal como fixado no gabarito.
Da questão n.º 51
A questão foi assim redigida (Evento1, COMP12, fl. 11):
Afirma o autor que a questão encontra-se eivada de erro grosseiro, visto que o princípio inobservado, no caso, teria sido o da legalidade.
Contudo, esta não é a melhor interpretação a ser conferida à presente discussão.
O caso hipotético mencionado no enunciado da questão 51 ofende, à toda evidência, os princípios administrativos expressos da impessoalidade, em seu corolário da isonomia - que estabelece que a Administração Pública deve se relacionar com os administrados de forma imparcial, mantendo postura objetiva, distanciada dos sentimentos pessoais, preferências, inimizades ou animosidades políticas e/ou ideológicas - bem como da moralidade, princípio que exige dos agentes públicos que atuem de forma honesta, proba, com lealdade e boa-fé e com fundamento nos padrões éticos de conduta.
Não por outro motivo o gabarito considerado pela banca examinadora foi o que contemplava estes dois princípios.
Quanto ao princípio da legalidade, seu alcance deve, no caso concreto, ser considerado não de modo genérico, assim entendido como toda e qualquer atuação em afronta a norma positivada, mas sim estritamente como padrão de conduta positiva do administrador.
Em outras palavras, o princípio da legalidade consiste na limitação do poder público ao conjunto de normas por ele próprio editado, de maneira que, não possuindo a Administração Pública vontade autônoma, só pode agir por autorização do titular do interesse público (a sociedade), que se dá por meio dos seus representantes ao editarem as leis (em sentido amplo, abarcando todas as formas legislativas).
Não se trata de tornar a Administração Pública uma mera executora de leis, mas de vincular a sua atuação à autorização do ordenamento jurídico, podendo utilizar de seu potencial criativo dentro dos limites autorizados pelas normas jurídicas
Portanto, o princípio da legalidade não se confunde com os da impessoalidade e moralidade. Enquanto o primeiro diz respeito a "o que" a Administração Pública faz ou pode fazer, os demais referem-se a "como" ela atua.
Tal distinção foi explicada de modo cristalino nas lições de José Augusto Delgado2:
Enquanto o princípio da legalidade exige ação administrativa de acordo com a lei, o da moralidade prega um comportamento do administrador que demonstre haver assumido como móbil da sua ação a própria ideia do dever de exercer uma boa administração. No cumprimento do princípio da legalidade, o administrador não tem necessidade de dedicar a sua atenção com o motivo da própria ação, pois, suficiente que se encontre autorizada por lei. O contrário, porém, acontece com o príncípio da moralidade, que exige do administrador uma postura que faça com que os seus atos exteriorizem a própria ideia do dever de haver atuado com base em 'regras finais e disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pel aideia geral de administração e pela ideia de função administrativa'.
Assim, a norma suscitada oferece ao administrador um norte principiológico e não uma conduta a qual ele esteja positivamente vinculado e cuja desobediência importará na ofensa ao princípio da legalidade.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Acolher este argumento significaria criar-se um círculo vicioso jurídico que torna o princípio da legalidade um fim em si mesmo, isto é, a violação ao princípio da legalidade por inobservância da norma que prevê o princípio da legalidade.
Portanto, ao entender como correta apenas a alternativa E, a banca examinadora, dentro dos limites legítimos de sua atuação, prestigiou os princípios administrativos especificamente afrontados pela situação hipotética narrada (impessoalidade e moralidade), não havendo que se falar em duplicidade de gabarito.
Ainda que o autor não comungue desde mesmo entendimento, é fato que a correção da prova não representou erro teratológico ou ilegalidade evidente, a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Da questão n.º 53
A questão foi assim redigida (Evento1, COMP12, fl. 13):
Alega o autor que a alternativa considerada correta pela banca examinadora (letra A) distoa da jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de caracterizar-se o peculato-apropriação (e não peculato-furto) quando o agente tem a guarda ou disponibilidade do bem público por força do cargo e dele se apropria.
Contudo, a diferença precípua entre as modalidades de peculato (furto ou apropriação) reside no fato de o agente deter ou não a posse do bem em razão do cargo quando ocorrida a conduta criminosa. Assim, no peculato-apropriação, o funcionário já tem a posse do bem por força do seu cargo, enquanto que no peculato-furto, ele subtrai o bem, mesmo sem ter a posse legítima, o que é expressamente o caso descrito pelo enunciado da questão ora debatida, de maneira que não se verifica erro grosseiro ou teratologia que justifique a anulação do item.
Da questão n.º 58
A questão foi assim redigida (Evento1, COMP12, fl. 13):
O gabarito considerado correto foi alternativa B, o que é contestado pelo candidato uma vez que "não há elementos que sustentem a existência de dolo direto ou eventual, pois, conforme exposto no próprio enunciado, o agente não almejava o resultado morte nem admitia sua ocorrência como possível, persistindo na conduta." (grifos originais)
Ocorre que a interpretação conferida pelo candidato não se coaduna com a redação ofertada pelo enunciado. A questão não informa que o servidor "acreditava" tratar-se de resfriado, mas que o mesmo "afirmou" tratar-se de resfriado, a demonstrar desinteresse pelas queixas do apenado, didaticamente a configurar o dolo eventual. Daí não se pode considerar que, ao afirmar tratar-se de resfriado, o servidor agiu com culpa, na modalidade negligência, mas sim com dolo, por assumir o risco do resultado.
Deste modo, não se afigura teratológica ou ilegal a opção da banca examinadora em estabelecer como gabarito a alternativa B.
Da questão nº 65
A questão foi assim redigida (Evento1, COMP12, fl. 14):
Aduz o autor que a formulação do enunciado em questão incorre em erro material grave, pois exige do candidato a identificação das características dos Direitos Humanos, mas fornece conceitos imprecisos, destacando que "na prática, alguns direitos podem ser temporariamente restringidos em situações excepcionais, como em estados de emergência, guerras ou crises nacionais."
Ora, inexite, a rigor, qualquer equívoco no gabarito da banca examinadora, visto que, de fato, as opções cosideradas corretas descrevem características dos direitos humanos. Ao exigir do candidato o conhecimento acadêmico da definição de características de determinado conceito jurídico, a banca não está a exigir o aprofundamento de discussões teóricas, mas apenas de adequção ao conceito jurídico ao texto descrito no enunciado, de modo que não há nada a ser alterado na conclusão manifestada pela organizadora do concurso.
Da questão n.º 80
A questão foi assim redigida (Evento1, COMP12, fl. 18):
O autor alega que o gabarito indicado como correto (alternativa C) não se sustenta por não haver alternativa correta para a questão.
Afirma que "Nenhuma das alternativas fornecidas pela questão reflete a sequência correta (V, F, V, V, V, F) com base no Decreto Estadual nº 8.897/86. Isso configura uma falha grave na formulação da questão, que deve apresentar pelo menos uma alternativa válida e condizente com o texto legal."
Contudo, o referido item transcreve a literalidade dos artigos 59 e 60, do Decreto Estadual n.º 8.897/86:
"Art. 59 – São faltas médias, se o fato não constitui falta grave:
I - praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal;
II - adquirir, usar, fornecer ou trazer consigo bebida alcoólica ou substância análoga;
III - praticar jogo mediante apostas;
IV - praticar jogo carteado;
V - praticar compra e venda não autorizada, em relação a companheiro ou funcionário;
VI - formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável;
VII - fomentar discórdia entre funcionários ou companheiros;
VIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto e de qualquer forma;
IX - confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança doestabelecimento;
X - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem autorização competente;
XI - portar objeto ou valor, além do regularmente permitido;
XII - transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;
XIII - produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião;
XIV - desrespeitar visitantes, seus ou de companheiro;
XV - veicular de má-fé, por meio escrito ou oral, crítica infundada à administração prisional;
XVI - utilizar-se de objeto pertencente a companheiro, sem a devida autorização;
XVII - simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação; XVIII - ausentar-se dos lugares em que deva permanecer;
XIX - desobedecer os horários regulamentares.
Art. 60 – São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave:
I - sujar intencionalmente assoalho, parede ou qualquer lugar;
II - entregar ou receber objetos sem a devida autorização;
III - abordar pessoas estranhas ao estabelecimento, especialmente visitantes, sem a devida autorização;
IV - abordar autoridade sem prévia autorização;
V - desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descurar da conservação de objetos de uso pessoal;
VI - trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado;
VII - lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido;
VIII - fazer refeição fora do local ou horário estabelecidos;
IX - efetuar ligação telefônica sem autorização.
Deste modo, a sequência adequada de classificação dos itens é aquela indicada na alternativa C, gabarito oficial da prova, sem que nada se verifique em termos de ilegalidade ou teratologia.
Assim, não há plausibilidade do direito invocado a justificar a concessão da liminar, visto que a solução do item demandava conteúdo expressamente previsto no edital.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Diante disso, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015.
1. https://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf
2. DELGADO, José Augusto. A supremacia dos princípios informativos do direito administrativo: interpretação e aplicação. Revista dos Tribunais, São Paulo, n.º 701, v. 83, p. 209