Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0083850-49.2015.4.02.5103/RJ
APELANTE: CLAUDIO QUINTANILHA SIQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL (OAB RJ141667)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)
ADVOGADO(A): RAFAELA DA COSTA LAHASS (OAB ES013878)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Evento 21) interposto por CLAUDIO QUINTANILHA SIQUEIRA contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que foram contrariados o direito subjetivo constitucional à correção monetária, tendo a r. decisão ofendido a segurança jurídica (art, 5ª, caput, da CRFB/88); o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF); o direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF); o direito ao FGTS (At. 7º, III, CF); com ofensas ainda a moralidade administrativa (Art. 37, caput, CF).
Menciona que será atendido os fins sociais da Lei 8036/90 ao se reconhecer que correção monetária, reposição dos índices inflacionários de forma a garantir o poder de compra daquele dinheiro ali depositado no Fundo, é efetivamente devida pela Caixa. Nesse sentido, referida garantia ao “poder de compra” ou à devida correção monetária que recomponhas ao menos, as perdas da inflação, deve ser interpretada como uma garantia constitucional.
Defende que o artigo 13 da lei 8036/90 e o artigo 17 da lei 8177/91 ferem expressamente o conjunto de dispositivos constitucionais que garantem o direito subjetivo à correção monetária, ou seja, art. 7º, inciso IV; inciso X do art. 37; §§ 8º e 17 do art. 40; inciso III do § 4º do art. 182; caput do art. 184; §§ 3º e 4º do art. 201; arts. 33. 46 e 78 do ADCT.
Requer, por fim, que seja determinada a suspensão do recurso ate o julgamento da ADI 5.090, bem como a reforma do acórdão recorrido, tendo em vista a transgressão aos artigos constitucionais já referidos, para que seja determinada a substituição da TR por outro índice de correção monetária do FGTS, INPC ou IPCA, que ao menos recomponhas as perdas inflacionárias dos depósitos do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, desde de janeiro de 1999 até hoje.
Contrarrazões no evento 27.
No evento 33 foi determinada a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte quanto a ADI 5.090.
É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.