Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025665-21.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA
ADVOGADO(A): METON CORTÊS SARAIVA (OAB RN007378)
ADVOGADO(A): CAIO FÁBIO COUTINHO MADRUGA (OAB RN002270)
RÉU: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, considerando que a decisão do evento 41 declarou a legitimidade da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP – AAF para execução dos honorários advocatícios, DETERMINO sua inclusão no polo ativo da demanda.
Sem prejuízo, PROCEDA-SE a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIME-SE a parte executada FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA para que efetue o pagamento do débito atualizado acrescido dos honorários sucumbenciais de 10%, sob pena de incidir multa e acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% cada, nos termos do artigo 523 do CPC.
Ressalte-se que fica facultado ao executado apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se do transcurso do tempo previsto no art. 523 do CPC, independente de nova intimação, conforme preceitua o art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado in albis, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.