Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001702-05.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: ZENI PEREIRA VASCONCELLOS FERREIRA
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo. Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
ZENI PEREIRA VASCONCELLOS FERREIRA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, danos materiais e morais, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte acidentária de seu esposo CARLOS ALEXANDRE DO AMARAL FERREIRA (NB 190.693.760-2), falecido em 23/09/2023 (evento 1, ANEXO5, página 02).
Narra que manteve união estável com o falecido entre 2012 e 2017, e que, após, se casaram, permanecendo juntos até a data de seu óbito. Sustenta que seu benefício de pensão por morte foi cessado indevidamente em 24/01/2024 sob a alegação de "Benefício sem dependente válido".
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1, ANEXO3).
Decido.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, razão pela qual, no atual momento processual, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento do benefício, especialmente em razão do despacho proferido pela autarquia previdenciária (evento 1, ANEXO7, página 04) acerca de diligências não cumpridas pela parte autora em sede administrativa. Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo. Consigno, ainda, que o art. 334 do CPC deve ser interpretado à luz da efetividade processual (arts. 4º e 8º do CPC), princípio de inspiração constitucional que pode ser extraído da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) e da eficiência estatal (art. 37 da CRFB/88), de modo que, caso haja interesse na autocomposição, deverá a parte ré se manifestar por escrito a respeito do tema.
Requisite-se o processo administrativo referente ao NB 190.693.760-2 junto à AADJ, com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa.
Apresentada contestação acompanhada de documentos ou versando sobre as matérias previstas nos arts. 350/351 do CPC, intime-se a autora para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o INSS para especificação de provas.
Na sequência, venham conclusos para saneamento.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P. I.