Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095257-31.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da impugnação do INSS (Evento 92) em relação ao valor do principal, apenas, e dos esclarecimentos do evento 107, no sentido de que foram pagas administrativamente ao autor as competências de 06 e 07 de 2020 ( HISCRE do Evento 76, fls 12 a 14), HOMOLOGO a conta do evento 92, (R$ R$99.263,95 - Principal e R$ R$20.875,15 - Honorários de sucumbência), para fins de liquidação da presente execução.
Assim, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento (autor e patrono - honorários contratuais e de sucumbência), dando-se ciência as partes.
Defiro o destaque de 30% de honorários contratuais. O contrato de honorários está no evento 90 CONHON2, em favor de DE SOUZA & DAMASCENO ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ de n° 25.227.515/0001-50.
Sem objeções, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s) ao egrégio TRF2, mantendo-se o feito sobrestado até que efetivados os depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.