Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO
REQUERENTE: ZENILDA ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 16/04/2026 - Expedição de Alvará
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ZENILDA ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora acerca da impugnação da CEF.
Dando a parte autora quitação à obrigação de pagar, venham os autos conclusos.
Do contrário, remetam-se ao contador para liquidação do julgado, dando vista às partes após a apresentação dos cálculos.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
20/03/2026, 00:00
Mero expediente
19/03/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o réu da impugnação da parte autora.
Realizado pagamento complementar, dê-se vista à autora.
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ZENILDA ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para impugnação.
09/02/2026, 00:00
Mero expediente
06/02/2026, 15:34
Mudança de Classe Processual
26/01/2026, 12:50
Recebimento
23/01/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: ZENILDA ANTONIO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/3/2021 E PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO ÊXITO RECURSAL. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: ZENILDA ANTONIO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
CIVIL E CONSUMIDOR. caixa econômica federal. caixa vida e previdência s.a. CONTRATO DE seguro de vida. DESCONTOS INDEVIDOS. pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO e indenização por danos morais. sentença parcialmente procedente. recurso da autora. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO EAREsp Nº 676.608/RS (STJ). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS PARA COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. PRESCRIÇÃO TRIENAL. art. 206 do código civil. majoração da indenização por danos morais. recurso parcialmente provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para determinar a repetição de indébito em dobro dos valores descontados após 30/3/2021 e para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida os demais termos da sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, em razão do êxito recursal. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ZENILDA ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
SENTENÇA
AL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Assim, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Publicado eletronicamente. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o réu da impugnação da parte autora.
Realizado pagamento complementar, dê-se vista à autora.
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ZENILDA ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para impugnação.
09/02/2026, 00:00
Mero expediente
06/02/2026, 15:34
Mudança de Classe Processual
26/01/2026, 12:50
Recebimento
23/01/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: ZENILDA ANTONIO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/3/2021 E PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO ÊXITO RECURSAL. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: ZENILDA ANTONIO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
CIVIL E CONSUMIDOR. caixa econômica federal. caixa vida e previdência s.a. CONTRATO DE seguro de vida. DESCONTOS INDEVIDOS. pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO e indenização por danos morais. sentença parcialmente procedente. recurso da autora. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO EAREsp Nº 676.608/RS (STJ). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS PARA COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. PRESCRIÇÃO TRIENAL. art. 206 do código civil. majoração da indenização por danos morais. recurso parcialmente provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para determinar a repetição de indébito em dobro dos valores descontados após 30/3/2021 e para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida os demais termos da sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, em razão do êxito recursal. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ZENILDA ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
SENTENÇA
AL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Assim, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Publicado eletronicamente. Intimem-se.
24/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2025, 14:45
Recebimento
18/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
RECORRIDO: ZENILDA ANTONIO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se baixa ao Juízo de origem para apreciação dos embargos declaratórios de evento 46.1, opostos pela parte ré contra a sentença e ainda pendentes de decisão judicial.
Intimem-se e cumpra-se.
15/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Ante a interposição do recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 42 §2º da Lei nº 9099/95 e 219 e 332 § 4º, estes últimos, ambos, do CPC.
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
18/08/2025, 13:02
Petição (Recurso inominado)
14/08/2025, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018501-05.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ZENILDA ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1. CONDENAR solidariamente a parte ré a anular e restituir, em favor da parte autora, os valores de R$ 173,72 (cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos), referente a débitos indevidos lançados sob a rubrica ?SEGURADORA? (Apólice nº 109300000909), com atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; 2. CONDENAR solidariamente a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Ressalte-se que, na fase de cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal poderá apresentar documentação idônea que comprove eventual restituição ou estorno administrativo dos valores debitados indevidamente, de forma anterior ou superveniente à presente decisão, hipótese em que será admitida a compensação do montante já restituído. Tal medida visa assegurar o equilíbrio da condenação e evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Segundo as regras do CPC/2015, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323). Assim, fica permitida, na fase de cumprimento de sentença, a comprovação de novos descontos realizados no curso do processo. Na execução do julgado, deverá ser observado o limite de 60 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/01. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01. Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicado eletronicamente. Intimem-se.