Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049498-34.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição do evento 8 como emenda à inicial.
2. Autorizo a exequente a promover as averbações que entenda necessárias na forma do art. 828 do CPC, fazendo uso de cópia da presente decisão como certidão.
3. Cite-se a empresa GRACA DA VILA BAR E RESTAURANTE LTDA na pessoa de seus representantes legais LUCIANA CHAGAS CAVALCANTI MEDEIROS e THIAGO BANHARO MEDEIROS e estes, em nome próprio, para que efetuem o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Faça-se constar do mandado que, quando da citação, a parte executada deverá informar ao oficial de justiça seu correio eletrônico (art. 319, §1º do CPC), bem como deverá ser cientificada de que, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação, poderá na pessoa de seu representante legal, ou advogado(a) constituído(a), comparecer a qualquer agência da CAIXA ou preencher o formulário de manifestação de interesse que pode ser acessado pelo link https://forms.office.com/r/z2bxFDatyv.
Na ocasião da citação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, sem necessidade de penhora, depósito ou caução para garantia da execução, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC.
Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para a verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
Deverá ser cientificada, também, do disposto no art. 916 do CPC.
4. Sendo negativa a tentativa de localização da parte executada, intime-se a CEF para que informe endereço atualizado para citação, em 05 (cinco) dias. Autorizo, desde já, a parte autora a diligenciar junto às empresas concessionárias em busca de endereço da parte ré, instruindo-se o pedido com cópia da presente decisão, DEVENDO a própria Exequente receber os expedientes solicitados e peticionar nos autos com as informações necessárias para o cumprimento da diligência pendente de concretização.
5. Encontrados novos endereços, citem-se como determinado no item 3.
6. Frustradas as diligências nos novos endereços, tornem os autos à conclusão.
7. Fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
Int. Expeça-se o necessário.