Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0153531-49.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA (OAB RJ095424)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL/PFN, objetivando o recebimento do valor total de R$ 136.779,65, sendo R$ R$ 131.660,37 a título de principal e R$ 5.118,78 de honorários de sucumbência, tudo atualizado até 05/2016 (evento 88)
Intimados nos termos do art. 535, do CPC, a União Federal apresentou impugnação alegando excesso de execução, uma vez que o autor aplicou metodologia equivocada e excessiva em desacordo com as informações da Receita Federal. Apontou como devido o valor total de R$ 30.491,68, sendo R$ 25.372,91 a título de prinicipal e R$ 5.118,77 de honorários de sucumbência, tudo atualizado até 05/2016 (evento 101).
No evento 103 foram fixados parâmetros para cálculo da correção monetária.
No evento 108, o autor apresenta nova planilha, indicando o valor total a executar de R$ 79.370,73, sendo R$ 74.135,83 a título de principal e R$ 5.234,89 de honorários, corrigido até 09/2016, bem como comunica no evento 109 a interposição de Agravo de Instrumento nº 0009346-21.2016.4.02.0000, no qual discute os índices de atualização monetária a serem aplicados no caso em apreço.
No evento 153, foi proferida decisão acolhendo a impugnação de evento 101, atribuindo à execução o valor de R$ 30.493,37 (trinta mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), atualizados até maio de 2016.
No evento 167 é deteminada a suspensão do feito no aguardo do trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº 0011336-13.2017.4.02.0000 e 0009346-21.2016.4.02.0000.
Decisão proferida pelo Eg. TRF/2ª Região, nos autos do Agravo nº 0009346-21.2016.4.02.0000, não conhece do agravo (evento 186)
No Agravo de Instrumento nº 0011336-13.2017.4.02.0000 foi proferida decisão que anulou a decisão de evento 153 e determinou o retorno dos autos a Contadoria para retificação dos cálculos, devendo ser refeitos de acordo com os parâmetros estabelecidos no voto (evento 204).
Remetidos os autos a Contadoria esta apresentou planilha de cálculos, no evento 217, no valor total de R$ 33.389,32, sendo R$ 28.270,55 a título de principal e R$ 5.118,77 de honorários advocatícios, com os quais a parte autora impugnou, ao argumento de que a correção está em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela sentença e pelo Eg. TRF/2ª Região (evento 218) enquanto que a União Federal concordou com os cálculos (evento 221)
Remetidos os autos a Contadoria para se manifestar acerca da impugnação de evento 218, a Contadoria esclareceu que o índice de correção utilizado no cálculo acostado no evento 217 está em conformidade com aquele determinado pelo Eg. TRF/2ª Região no evento 204 (evento 225).
Instado a se manifestar, a parte autora refuta as alegações de evento 225 (evento 226), ao passo que a União Federal concorda (evento 229).
É o relatório do necessário. Decido.
Quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria no evento 217, muito embora o executado alegue que a mesma utilizou índices incorretos, rejeito a alegação, haja vista que a Contadoria, intimada a se manifestar especificamente acerca dos parâmetros de cálculo utilizados (evento 223), esclarece que os índice de correção utilizado no cálculo acostado no evento 217 está em conformidade com àquele determinado pelo Eg. TRF/2ª Região no evento 204.
Dito isto, e considerando que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão que goza de imparcialidade, expertise, e da confiança do magistrado, bem como o fato de que foram elaborados com estrita observância aos critérios estabelecidos nos autos, reputo-os corretos.
A propósito, vejam-se:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE À APELAÇÃO. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Verifica-se que, da análise conjunta do laudo pericial de fls. 172/690, das manifestações das partes de fls. 694/702 e 711/715 e demais esclarecimentos do perito de fls. 704/710, denota-se a existência de recolhimento a maior, pela embargante, dos depósitos do FGTS que culminaram com cobrança da dívida objeto da execução fiscal em apenso (processo nº 02.10.02.005793-6). 2. Com efeito, impõe-se conferir força probatória aos cálculos elaborados pela perícia técnica que, apesar de pautada em vasta documentação, "é simples, esclarecedora e sintetizada no anexo 'G' (fl. 690)". 3. Assim, "É importante destacar que é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar tanto o parecer como os cálculos da Contadoria Judicial, tendo em vista sua imparcialidade, veracidade, e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza, já que o referido órgão goza de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez." (AC 2002.40.00.003082-0-PI, Relator Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandão, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p.341, de 21/11/2011). 4. "Gozando os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz da presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa." (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.520 de 18/11/2011). 5. Agravo regimental não provido.”(grifei)(TRF – 1ª Região, AGRAC 200601990096255, 4ª Turma Suplementar. E-DJF1R 11/12/2012, pág. 213. Relator Juiz Federal convocado Marcio Barbosa Maia).
Considerando o valor executado (R$ 136.779,65) e o apurado pela D. Contadoria, de R$ 33.389,32, forçoso concluir pela procedência da impugnação da parte ré, visto que comprovado o excesso de execução.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL e homologo o valor de R$ 33.389,32 (trinta e três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 28.270,55 (vinte e oito mil duzentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) a título de principal e R$ 5.118,77 (cinco mil cento e dezoito reais e setenta e sete centavos) de honorários de sucumbência, atualizado até 05/2016.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 10.339,03 (dez mil trezentos e trinta e nove reais e três centavos), equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apontado (R$ 136.779,65 - R$ 33.389,32 = R$ 103.390,33), na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade esta suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Ademais, condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em R$ 289,76 (duzentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), equivalentes a 10% da diferença entre o valor apontado pela executada/impugnante como devido e aquele ora homologado (R$ 33.389,32 - R$ 30.491,68 = R$2.897,64), com fulcro no art. 85 do CPC.
Preclusa a presente decisão, tornem à conclusão para deliberação acerca dos requisitórios devidos, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC.