Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001076-37.2021.4.02.5111/RJ
APELANTE: ANTONIO FERNANDO DE MATOS TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANO CAMARA SOARES (OAB RJ128023)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 14.2):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ACP Nº 0001657-24.2008.4.02.5102. ANULAÇÃO PARCIAL. INTERESSADOS CERTOS. NÃO SE ESTENDE ÀQUELE QUE ADQUIRIU O BEM POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, ANTONIO FERNANDO DE MATOS TEIXEIRA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Angra dos Reis em 02/10/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes o pedidos de declaração da nulidade de cobrança relativa à taxa de ocupação de seus dois imóveis localizados no Município de Angra dos Reis e ressarcimento das importâncias já pagas, no valor de R$ 173.328,23. A sentença condenou-o ao pagamento de custas e de honorários fixados sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo, respeitadas as faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC.
2. O apelante pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da taxa de ocupação, já que seus terrenos pertenceriam ao Município de Angra dos Reis, e não à União, por força da alteração na Constituição Federal ocorrida pela EC nº 46/2005, com a devolução de todos os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive os valores já consignados em juízo. Subsidiariamente, requer a aplicação do julgado na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102 para reconhecimento da nulidade do procedimento demarcatório da linha preamar média de 1831.
3. O recorrente alega a inconstitucionalidade da taxa de ocupação que lhe é cobrada por entender que os imóveis estariam localizados em área pertencente ao Município de Angra dos Reis, e não à União, em virtude da aplicação da exceção prevista no inciso IV do art. 20 da CF/88. Tal alegação não procede, já que a sede do Município de Angra dos Reis não está localizada em ilha oceânica nem costeira, diferentemente do que ocorre com os Municípios de Florianópolis, Vitória e São Luís, por exemplo.
4. Na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102, decidiu-se pela nulidade parcial do procedimento administrativo nº 10768.007612/97-20, o qual demarcou a linha preamar média de 1831 nos trechos entre os municípios de Parati até Coroa Grande, Itaipu até Arraial do Cabo, inclusive Região dos Lagos, Búzios (Praia de Tucuns), até São João da Barra, e Complexo da Lagoa Marapendi. Assim, a nulidade reconhecida relacionou-se apenas aos interessados certos, a partir da publicação do Edital nº 1/2001 (inclusive).
5. No presente caso, o apelante comprova que adquiriu dois imóveis, um em 31/03/1998 e outro em 30/04/2007.
6. Logo, a coisa julgada na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102 somente aproveita o imóvel adquirido em 31/03/1998 (RIP nº 5801.0002368-17). Precedentes: (TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5031818-46.2019.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 09/08/2023; TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 0500690-04.2017.4.02.5102/RJ, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 29/03/2023).
7. Quanto ao imóvel comprado em 30/04/2007, como o autor não era seu proprietário, não pode alegar ser o interessado certo, ainda mais que tinha ciência de que ele encontrava-se em terreno de marinha, como informado na escritura pública. Precedente: (TRF2, 8ª Turma, Apelação Cível Nº 5106179-63.2021.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julgado em 13/12/2023).
8. A restituição da taxa de ocupação de 2016 não será possível, já que o período de apuração data de 29/04/2016 e o ajuizamento da ação ocorreu em 29/06/2021, logo, houve prescrição pela aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
9. Ademais, em virtude da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza, passaram a ser atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), inclusive para os processos em curso, a teor do art. 3º da referida emenda constitucional.
10. Logo, a correção monetária e os juros moratórios a serem restituídos referentes às taxas de ocupação de 2017 a 2020 e ao levantamento do valor consignado em juízo relativo a 2021 devem ser atualizados pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa SELIC a partir da citação, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedentes: (TRF2, 7ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5008385-14.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 22/10/2024; TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5081731-60.2020.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 11/09/2024; TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5037260-85.2022.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 22/11/2023).
11. Por fim, os valores referentes ao imóvel adquirido em 30/04/2007 e RIP nº 5801.0100094-49 serão convertidos em renda da União após o trânsito em julgado.
12. Apelação parcialmente provida. Restituição da quantia paga relativa às taxas de ocupação de 2017 a 2020 e levantamento do valor consignado em juízo referente ao ano de 2021 em relação ao imóvel comprado em 31/03/1998 (RIP nº 5801.0002368-17) com aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, a partir da citação, como índice de correção monetária e juros de mora. Sucumbência recíproca. Condenação das partes em metade do valor atualizado da causa, fixados no percentual mínimo, respeitadas as faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais (evento 26), a recorrente alega violação ao art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria decidido em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, da necessidade de notificação pessoal dos interessados certos e da disciplina do prazo prescricional para impugnação do referido procedimento administrativo.
Contrarrazões apresentadas no evento 31.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, notadamente quanto à data de aquisição dos imóveis pelo autor, à ciência acerca da natureza pública da área e à caracterização da condição de interessado certo para fins de incidência dos efeitos da coisa julgada formada na Ação Civil Pública mencionada.
Nesse contexto, a pretensão recursal demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo órgão de origem, especialmente no que se refere à caracterização do autor como interessado certo, à aferição do momento da ciência dos atos administrativos para fins de contagem do prazo prescricional e à interpretação dos elementos probatórios constantes dos autos. Todavia, a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.