Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000312-74.2023.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: PAULO NUNES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES GONCALVES (OAB RJ114514)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que deferiu tutela de evidência e julgou procedente o pedido para revisar o benefício previdenciário da parte autora, com base na aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, desde que mais favorável ao segurado. O INSS foi condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra definitiva de cálculo do benefício previdenciário — denominada “revisão da vida toda” — em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, diante da superação da tese firmada no Tema 1.102 pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, reconhecendo sua aplicação cogente e afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado.
4. A decisão proferida nas ADIs, posterior ao Tema 1.102, possui força vinculante e eficácia erga omnes, o que impõe a sua observância por todos os órgãos do Judiciário e pela Administração Pública, superando o entendimento anteriormente firmado.
5. A Corte Suprema, no julgamento dos embargos de declaração nas referidas ADIs, ocorrido em 10.04.2025, modulou os efeitos da decisão para garantir: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024; e (ii) a inexigibilidade de custas, honorários e perícias para segurados que ajuizaram ações antes dessa data.
6. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito pela ausência de julgamento definitivo do Tema 1.102, pois o STF reconheceu que as decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 prevalecem e vinculam os demais processos sobre a matéria.
7. Diante da orientação vinculante firmada pelo STF, a revisão do benefício pretendida pela parte autora é juridicamente inviável, impondo-se o provimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102, restabelecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
2. O segurado não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
3. Valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024 são irrepetíveis, e não há condenação em custas, honorários ou despesas de perícia para ações ajuizadas até essa data.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º e 487, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 2110 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2024, Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 15/10/2024 PUBLIC 16/10/2024; STF, ADI nº 2.111/DF ED, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30/09/2024; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença, revogar a antecipação dos efeitos da tutela e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas. Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.