Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5007483-27.2025.4.02.0000/RJ
REQUERENTE: MARINA ISABEL FELFELI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE SÁ OLIVEIRA (OAB RJ256547)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado pela apelante MARINA ISABEL FELFELI, visando ao deferimento do efeito suspensivo ao recurso de apelação, antes da remessa e distribuição deste pelo juízo de primeira instância ao Tribunal, conforme se extrai do teor do artigo 1.012 do CPC.
Na origem, cuidou-se de mandado de segurança nº 5096644-08.2024.4.02.5101, impetrado contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando a sua reinclusão no parcelamento simplificado n. 02110001200735366112320, com o débito corrigido, mas excluídos os encargos de cobrança e juros, bem como a extinção da execução fiscal de n. 5083858-29.2024.4.02.5101.
Foi proferida sentença nos autos de origem (evento 22, SENT1), conforme dispositivo abaixo transcrito:
"[...]Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado.
Sem prejuízo, revogo a tutela antecipada concedida no evento 3 e determino o regular prosseguimento da execução fiscal n. 5083858-29.2024.4.02.5101."
Interposta a apelação (evento 32, APELACAO1), a impetrante pretende que seja atribuído o efeito suspensivo à sentença, ora recorrida, arrazoando que a execução fiscal seguirá seu processamento com medidas constritivas.
Ressalta que aderiu ao parcelamento simplificado, efetuando o pagamento da primeira parcela e optando pela modalidade de débito automático para as demais, conforme mecanismo expressamente disponibilizado pelo sistema da Receita Federal, sem qualquer ressalva impeditiva. A inadimplência superveniente, portanto, decorreu exclusivamente de falha operacional atribuível à própria Administração.
Alega que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo: (i) a Apelante corre o risco de ser submetida a medidas constritivas de natureza irreversível, caso se veja compelida a aguardar a distribuição do recurso e (ii) a plausibilidade do direito invocado no presente recurso decorre da robustez dos fundamentos jurídicos apresentados nas razões recursais, em especial no que concerne à evidente boa-fé da Apelante.
É o relatório. Decido.
O § 1º do art. 1.012 do CPC preconiza que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (I) homologa divisão ou demarcação de terras; (II) condena a pagar alimentos; (III) extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (IV) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; (V) confirma, concede ou revoga tutela provisória; (VI) decreta a interdição.
Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal prevê que o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do citado § 1º poderá ser formulado diretamente ao “tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la" (inciso I); e ao “relator, se já distribuída a apelação”.
Conforme se depreende dos dispositivos legais acima mencionados, é autorizada à parte interessada a possibilidade de apresentar diretamente ao tribunal pedido de concessão de efeito suspensivo de sentença contra a qual é cabível apelação apenas com efeito devolutivo. Ou seja, o pedido de medida suspensiva é tão somente viável nas hipóteses de sentença com eficácia positiva, aquelas que já podem produzir os efeitos jurídicos determinados no comando de sua parte dispositiva.
No § 4º do art. 1.012, o Código autoriza o Tribunal a suspender a eficácia da sentença “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Pois bem.
Posto isso, são esses os pressupostos e requisitos para a concessão de efeito suspensivo à eficácia da sentença apelada.
Observa-se que os fundamentos apresentados para a concessão do efeito suspensivo já foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, em sede de cognição exauriente. Assim, não se evidencia, neste juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, notadamente a probabilidade de provimento do recurso de apelação e o periculum in mora, este último consubstanciado, por ora, em mera possibilidade de constrição de bens no âmbito da execução fiscal em trâmite.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
Os presentes autos devem ser vinculados aos do mandado de segurança nº 5096644-08.2024.4.02.5101/RJ.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.