Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000703-20.2023.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: EDSON LUIZ SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”. AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE NAS ADIs 2.110 E 2.111. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. A sentença também determinou o pagamento das diferenças desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, concedeu tutela antecipada para implementação da revisão e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A Autarquia sustentou a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade da tese da “revisão da vida toda” diante da recente decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a revisão do benefício previdenciário mediante aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, mesmo após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
4. A tese fixada no Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi superada pelo julgamento das referidas ADIs, cuja decisão tem eficácia vinculante e erga omnes, restabelecendo a interpretação originária de aplicação obrigatória da regra de transição.
5. A modulação de efeitos determinada pelo STF em 10.04.2025 assegura: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos por segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024; e (ii) a dispensa do pagamento de custas, honorários e perícias para ações pendentes até essa data.
6. Não subsiste fundamento para o sobrestamento do processo, uma vez que o STF já solucionou a controvérsia de forma definitiva nas ADIs 2.110 e 2.111.
7. O segurado cuja aposentadoria foi concedida em 25.11.2017 se enquadra na hipótese de aplicação obrigatória da regra de transição, sendo incabível a revisão pretendida com base na “revisão da vida toda”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 possui força vinculante e afasta a aplicação da tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo a obrigatoriedade de observância da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
2. É vedado ao segurado do INSS optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa, quando se enquadrar na hipótese do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
3. São irrepetíveis os valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, e os autores de ações pendentes até essa data estão dispensados do pagamento de custas, honorários e despesas periciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.110 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, Rcl nº 75.608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl nº 76.143, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença, revogar a antecipação dos efeitos da tutela e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas. Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.