Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037358-11.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES
ADVOGADO(A): MATHEUS LOPES MARQUES (OAB ES031771)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o destacamento dos honorários contratuais requerido, uma vez preclusa a matéria, conforme o despacho/decisão (evento 53, DESPADEC1), o contrato deveria ter sido juntado no prazo de 05 (cinco) dias após a sua intimação (evento 62).
Cabe destacar ainda o artigo 16 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, conforme segue:
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Intime-se.
Concomitantemente, encaminhem-se ao Gabinete para envio do ofício requisitório.
Por fim, prossiga a Secretaria nos termos do despacho/decisão que deu inicio à fase de execução de sentença.