Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004033-33.2024.4.02.5005/ES
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DO PRADO
ADVOGADO(A): ELAINE RUBIO (OAB SP416015)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que divergem as partes acerca do montante da execução.
Em razão da controvérsia, foram os autos remetidas à Divisão de Cálculos, que apresentou o montante devido no evento 59.2. Em suas conclusões, a divisão de cálculos apresentou as seguintes informações:
A sentença (EVE10) condenou a União à repetição do indébito tributário relativo à incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo contribuinte a partir 03/03/2021, observada a prescrição quinquenal (27/08/2019).O montante apurado deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC e a apuração do indébito do IR deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, contabilizados os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras.
O cálculo do autor não atendeu o comando judicial, visto que não precedeu do refazimento das declarações de ajuste anual nos exercícios respectivos.
O cálculo da União está em conformidade com o comando judicial, porém excluiu da base de cálculo de IR valores referentes à COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE que não está amparado pela decisão judicial.
Analisando as teses ventiladas, acolho as informações prestadas pela Contadoria do Juízo e HOMOLOGO os cálculos de evento 59.2.
Diante da natureza da condenação e do valor homologado, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, observando-se os dados constantes nos autos.
Após a expedição, intimem-se as partes.