Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000893-88.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: EVANIR FERREIRA
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
SENTENÇA
ISTO POSTO, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e RECONHEÇO a OMISSÃO existente na sentença do evento 08, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 186.713.441-9), alterando a data de início para 15/10/2018, mediante a conversão de atividade especial em comum dos períodos reconhecido nesta sentença e exclusão do fator previdenciário (caso este seja prejudicial). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o art. 487, inc. I, do CPC. RECONHEÇO CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a nova data de início do benefício (DIB/DER) e a do início do pagamento (DIP), descontando-se os valores inacumuláveis. Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intime-se o INSS/APS-DJ para revisar o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Isso porque, na hipótese de interposição de recurso inominado, será este recebido apenas em seu efeito devolutivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário. Informada a revisão, intime-se o INSS/APS-DJ para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença. Após a juntada dos cálculos, expeça-se o respectivo ofício requisitório. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da requisição expedida. Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa. P.R.I.