Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037018-67.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: TR COMERCIAL ATACADISTA EIRELI
ADVOGADO(A): MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE (OAB ES035563)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por TR COMERCIAL ATACADISTA EIRELI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) reconhecer "a ilegalidade da MAJORAÇÃO da taxa SISCOMEX, determinada pela Portaria MF 257/2011. E, por via de consequência, que seja considerado como valor devido o valor calculado antes da Portaria 257/2011, observando para tal a data de ajuizamento da demanda de número 1044909- 61.2022.4.01.3400 para fins de definição do marco temporal da prescrição"; e (ii) condenar "a Requerida ao pagamento de R$ 4.978,70 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e setenta centavos), devidamente corrigido, a título de restituição do indébito tributário em favor da Requerente".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Recolhimento de Custas - evento 8, DOC1
É como relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
1. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado. Prazo: 10 (dez) dias.
2. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento.
3. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC).
4. Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora.
5. Após a Contestação, façam-se os autos conclusos.