Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5093783-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CERNE DA CONTROVÉRSIA. UFRJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ACORDO NÃO REALIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. contra sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente em parte o pedido formulado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, para condenar a Ré, ora Apelante, na obrigação de não fazer, consubstanciada na sua abstenção de efetuar a suspensão no fornecimento de água a qualquer unidade da UFRJ por débitos pretéritos (contados, retroativamente, a partir de 10/2024), tendo em vista a essencialidade do serviço.
2. O cerne da controvérsia é a interrupção do fornecimento de água em razão do inadimplemento da UFRJ. Não se discute o débito, nem os valores, mas sim, a interrupção do serviço essencial.
3. As questões apontadas pela Águas do Rio, atinentes ao reconhecimento pela UFRJ, na emenda da inicial, da dívida citada, e ao pagamento dos atrasados pela via dos precatórios e suas consequências na sucumbência, e a possibilidade de uma solução intermediária, com pagamento parcial, não são argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
4. Ao reconhecer a dívida e afirmar seu entendimento acerca do pagamento pela via dos precatórios, a UFRJ manifestou interesse em participar de audiência de conciliação para firmar acordo a fim de possibilitar tal pagamento, como já fora realizado antes, na ação nº 5019415-79.2018.4.02.5101, no ano de 2020. Contudo, tal acordo não foi firmado na audiência realizada (evento 46 – JFRJ), sendo certo, ainda, que a própria Apelante expressamente consignou, em sede de contestação (evento 126 – JFRJ), que não aceitaria a proposta de pagamento por precatório.
5. Dos argumentos da Apelante, apenas a disciplina legal e contratual que autoriza a suspensão do serviço tem ligação com o coração da demanda, sendo certo que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos serviços essenciais, como o fornecimento de água, é no sentido de que deve prevalecer o interesse da coletividade, com vistas à preservação da prestação dos serviços pelas instituições públicas, notadamente as Universidades. Precedentes.
6. Embora prevista na legislação de regência e no contrato, a interrupção do fornecimento de água não se apresenta como meio adequado para compelir a devedora ao pagamento dos débitos antigos em atraso, visto que esta presta serviços públicos essenciais à coletividade, voltados para a educação e saúde.
7. Por fim, com relação aos honorários, como destacado, o cerne da demanda não é o pagamento da dívida, mas a interrupção dos serviços, de modo que não há como afastar a sucumbência da Águas do Rio diante da procedência da maior parte do pedido autoral.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.