Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038580-68.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038580-68.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: PETROPNEUS BOM RETIRO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. TEMA 1.079 DO STJ.
1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, incumbindo à parte embargante demonstrar, de modo concreto e analítico, o fato constitutivo de sua pretensão desconstitutiva ou modificativa do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, do art. 204 do CTN e do art. 373, I, do CPC.
2. Conclui-se que a alegação de inclusão indevida de verbas supostamente indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais não afasta a validade da execução fiscal quando desacompanhada de documentos contábeis, folhas de pagamento, GFIPs discriminadas, demonstrativos por competência ou memória de cálculo idônea.
3. Justifica-se a manutenção da exigibilidade do crédito porque a parte executada limitou-se a invocar teses jurídicas abstratas sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, vale-transporte em pecúnia, auxílio-doença, salário-maternidade, folgas indenizadas e auxílio-creche, sem comprovar que tais rubricas integraram efetivamente os débitos inscritos nas CDAs.
4. Reconhece-se que o Tema 1.079 do STJ afasta, como regra, a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos. Inexiste prova de enquadramento da contribuinte em hipótese abrangida pela modulação de efeitos ou de excesso concretamente quantificado.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.