Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062868-85.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
EXEQUENTE: JOSE INACIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS RODRIGUES
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
EXEQUENTE: ELIDIA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
EXEQUENTE: DANIELA GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, em face da decisão de Evento 162, que deixou de condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios no presente cumprimento individual de sentença coletiva.
Sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de aplicar o disposto no art. 85, § 1º, do CPC, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 973, segundo o qual são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados.
Assiste razão aos embargantes.
Com efeito, a decisão embargada afastou a condenação em honorários sob o fundamento de que a CEF não se enquadra no conceito de Fazenda Pública para fins de aplicação da Súmula 345 do STJ. Todavia, deixou de enfrentar questão relevante suscitada nos autos, consistente na natureza autônoma do cumprimento individual de sentença coletiva, que não se confunde com mera fase subsequente do processo de conhecimento.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva demanda atividade cognitiva própria, voltada à identificação do titular do direito, à comprovação do enquadramento do exequente nos parâmetros da sentença coletiva e à liquidação do crédito, caracterizando nova relação jurídica processual, o que justifica a fixação de honorários advocatícios.
Além disso, o art. 85, § 1º, do CPC é expresso ao estabelecer que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistido ou não, não condicionando o cabimento da verba honorária à apresentação de impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado.
Intimem-se.
No mesmo prazo, poderá o patrono-exequente iniciar a execução dos honorários ora fixados.