Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5099067-09.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI-RJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI-RJ, contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela CONSTRUTORA TENDA S.A., para anular o auto de infração nº 101728/2020, sob fundamento de que empregada da demandante estaria exercendo a atividade de corretor de imóveis sem, contudo, possuir inscrição no Conselho Profissional.
2. Alega o Embargante (evento 17), que o acórdão possui vícios de omissão e contradição, pois teria concluído de forma contrária às provas dos autos. Afirma que a recorrida possui inscrição voluntária junto ao Conselho, mas que seria fato incontroverso que o agente da recorrida fora flagrado exercendo atividade típica de corretor de imóveis sem o devido registro profissional, dentro de stand de vendas da Recorrida, caracterizando-se, pois, o auxílio ao exercício ilegal da profissão, e que “a existência de vínculo empregatício não desnatura a atividade exercida, tampouco afasta a necessidade de inscrição no CRECI respectivo”.
3. O acórdão foi devidamente fundamentado no sentido de que “Como exaustivamente consta dos autos, a Apelada é registrada junto ao CRECI, em situação ATIVA, desde 2007, mas a eventual atividade de intermediação, não é relacionada à sua atividade principal. É bem verdade que o objeto admite a promoção de venda, e aí não necessariamente com imóveis próprios, daí talvez o registro no CRECI. (...) Considerando que a Apelada negocia seus próprios imóveis, através de colaboradores próprios, sem intermediação, conclui-se ser esta a regra, até porque ligada à sua atividade principal, que é a construção civil. Não havendo qualquer descrição de que a conduta autuada não se trata da regra, não há como se comprovar se havia o desempenho das atividades secundárias”.
4. “O corretor, como o nome ensina, é aquele que corre entre interessados, para fechar o contrato entre esses. Empregado ou preposto do vendedor, negociando imóveis da própria empresa, não de terceiros, não é corretor, não havendo a intermediação apta a caracterizar a profissão de corretor e, em consequência, a obrigatoriedade de registro no CRECI-RJ, de forma que, como dito acima, uma vez não detalhada a conduta infracional, não há como se presumir que não se trata da venda dos imóveis da própria empresa.”
5. Com relação ao prequestionamento, "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).
6. Depreende-se do acima exposto que inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada pelos presentes aclaratórios, de forma que a situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada por esta Turma Especializada, quando da análise do recurso.
7. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.